Credenciamento

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Instrução Normativa 012025 PPGMET.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS ATMOSFÉRICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM METEOROLOGIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA PPGMET Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 2025

Atualiza Instrução Normativa 01/2018 que
estabelece

os

Procedimentos

credenciamento,
descredenciamento

para

o

recredenciamento

e

de

docentes

da

PPGMET

O PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM METEOROLOGIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo REGIMENTO GERAL da UFAL e pelo Regimento
Interno do PPGMET/UFAL, e de acordo com a deliberação tomada, por maioria, na sessão
ordinária ocorrida em 09 de maio de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Programa à realidade nacional dos programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu, incentivar os docentes do Programa a publicarem suas pesquisas
em revistas nacionais e internacionais e ter critérios para adesão de novos docentes que queiram
integrar ao Programa.
CONSIDERANDO a legislação vigente: INSTRUÇÃO NORMATIVA PPGMET Nº 001, De 25
DE ABRIL DE 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os critérios de Procedimentos para o Credenciamento, Recredenciamento e
Descredenciamento de Docentes no Programa de Pós-Graduação em Meteorologia –
PPGMET/UFAL relativos ao quadro de docentes permanentes e colaboradores.
Parágrafo Único – o requerimento de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento
deve ser submetido à aprovação do Colegiado do PPGMET/UFAL que observará a legislação
pertinente da CAPES, da Instituição e esta própria Instrução Normativa.
Art. 2º - Os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes
serão conduzidos pelo colegiado do PPGMET/UFAL.
§ 1º Nesta Instrução Normativa são consideradas as seguintes definições:
Credenciamento é o processo de entrada de um professor no quadro de docentes do
PPGMET/UFAL,
usualmente na qualidade de professor permanente e, em casos
extraordinários, como professor colaborador.
a) Recredenciamento é o processo de avaliação periódica (02 anos) de professores que já atuam
no PPGMET/UFAL na qualidade de professor permanente ou colaborador, podendo resultar em
manutenção ou alteração das categorias do Art. 3º desta Instrução Normativa.
b) Descredenciamento é o processo de desligamento do docente permanente ou colaborador do
corpo de professores permanentes do PPGMET/UFAL. Este processo não se inicia enquanto o

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professor tiver aluno sob sua orientação, porém sua posição será alterada para coorientador.
Art. 3 º Os vínculos dos docentes com o PPGMET/UFAL são categorizados em:
a) Professor permanente: docente credenciado à PPGMET que atende aos critérios apresentados
no Art. 8º desta Instrução Normativa, devendo ministrar disciplinas (mínima de 01 disciplina por
ano), podendo participar de bancas de qualificação, bancas de defesa de dissertação e possuir e
obter nova(s) orientação(ões) a cada ingresso de discentes, conforme os limites definidos pelo
colegiado do programa, além de poder ser membro do colegiado.
b) Professor colaborador: docente credenciado à PPGMET que não atende aos critérios
apresentados no Art. 8º desta Instrução Normativa. O docente colaborador deverá ministrar
disciplinas (mínima de 01 disciplina por ano), podendo participar como coorientador de
dissertação em andamento mediante solicitação de professor permanente e aprovação do
colegiado do programa, podendo também participar de bancas de defesa de qualificação e
dissertação e não poderá ser membro do colegiado.
c) Professor visitante: docente que poderá ou não pertencer ao quadro efetivo da UFAL, mas
que atende aos critérios apresentados no Art. 4º desta Instrução Normativa, podendo ministrar
disciplinas, participar de bancas de defesa de qualificação e dissertação, pode possuir
coorientações, conforme os limites definidos e não poderá ser membro do colegiado.
d) Professor convidado: docente que poderá ou não pertencer ao quadro efetivo da UFAL, não
possuí vínculo com o PPGMET/UFAL e que foi convidado pelo colegiado, através da solicitação
de algum docente do programa, para ministrar disciplinas, pode possuir coorientações e participar
de bancas de defesa de qualificação e dissertação, mas não poderá ser membro do colegiado.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTE PARA MEMBRO PERMANENTE
Art. 4º - Para credenciamento do docente ao PPGMET/UFAL o solicitante deverá apresentar os
seguintes documentos:
I – Requerimento de solicitação em formulário próprio;
II – Plano de docência e pesquisa simplificado descrevendo as atividades que pretende
desenvolver no programa de Pós-Graduação;
III – Cópia atualizada do Curriculum Lattes com as produções cientificas dos últimos 4 anos.
Art. 5º - Para ser docente do PPGMET o solicitante deverá atender aos seguintes requisitos:
I

Ter o título de Doutor;

II Possuir a pontuação mínima de 50 pontos no último ano ou 100 pontos nos últimos 2 anos
ou 150 pontos nos últimos 3 anos ou 200 pontos nos últimos 4 anos, conforme
ranqueamento apresentado no Art. 8º
Parágrafo Único – Para o cadastramento de novo docente permanente no programa, a
pontuação média nos últimos 4 anos deve ser 20% maior que a mediana dos docentes
permanentes do programa neste período, tendo o colegiada autonomia para não aceitar
novos credenciamentos.
Art. 6º - O solicitante, poderá solicitar sua inclusão ao corpo docente da PPGMET na forma de

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colaborador, sendo, entretanto ainda necessário o cumprimento dos artigos 4º e 5º. A quantidade
de docentes colaboradores não poderá ser maior que 30% do total de docentes permanentes,
conforme recomendado pela CAPES.
Parágrafo Único – Os docentes colaboradores também serão classificados utilizando a pontuação
descrita no Inciso II do Art. 5º. Se o número de colaboradores for maior que 20% do total de
docentes permanentes, os docentes com menores pontuações serão descredenciados até este
percentual ser atingido.
CAPÍTULO II
DO RECREDENCIAMENTO DE DOCENTE
Art. 7º - O processo de recredenciamento do corpo docente do Programa ocorrerá a cada 2 (dois)
anos, no final do segundo semestre, mediante avaliação do Colegiado do PPGMET/UFAL dos
docentes permanentes e colaboradores.
Art. 8º - O recredenciamento utilizará um sistema de ranqueamento baseado na produção
científica, com avaliação referente aos últimos 4 (quatro) anos. A pontuação será atribuída
conforme descrito abaixo:
I

Produção Científica
o

A pontuação de cada artigo será calculada com base em um peso de 60% pela
classificação Qualis-CAPES mais recente e 40% pela classificação Journal
Citation Reports (JCR).

o

Artigos publicados apenas em um dos sistemas terão a pontuação integralmente
baseada no sistema disponível. Periódicos sem classificação em ambos os sistemas
não serão pontuados.

o

As pontuações atribuídas por artigo, conforme o Qualis-CAPES (2017-2020), são:


A1 = 100 pontos



A2 = 90 pontos



A3 = 80 pontos



A4 = 60 pontos



B1 = 40 pontos



B2 = 20 pontos



B3 = 5 pontos



B4 = 2 pontos



C = 0 pontos

Para o JCR, as pontuações por artigos são:


JCR ≥ 2,10 = 100 pontos

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 JCR entre 1,85–2,09 = 90 pontos

o



JCR entre 1,60–1,84 = 80 pontos



JCR entre 1,35–1,59 = 70 pontos



JCR entre 1,10–1,34 = 60 pontos



JCR entre 0,85–1,09 = 40 pontos



JCR entre 0,60–0,84 = 20 pontos



JCR entre 0,1-0,59 = 10 pontos

Para casos especiais de publicações em revistas não classificadas, ou classificadas
em um extrato não condizente com o JCR da revista, a pontuação será atribuída
completamente pela classificação JCR.

II Considerações Adicionais
o

Pontuação será dividida igualmente entre os docentes que forem coautores no
mesmo artigo.

o

Artigos com discentes vinculados ao PPGMET terão acréscimo de 10% na
pontuação para o orientador, desde que o discente seja matriculado ou egresso há
até 5 (cinco) anos.

III Projetos de Pesquisa
o

Coordenação de projeto financiado por agência externa à UFAL equivale a 1 (uma)
publicação Qualis A3.

o

Participação em projeto financiado por agência externa à UFAL equivale a 1 (uma)
publicação Qualis B2.

Requisitos para Renovação:
a) Além da pontuação mínima (50 pontos no último ano ou 200 pontos em 4 anos):
Precisa ter ministrado, no mínimo, 1 (uma) disciplina por ano letivo no PPGMET.
b) Ter orientado, no mínimo, 1 (um) discente no quadriênio e ainda está com 1 (uma)
orientação corrente no mesmo quadriênio.
c) No caso especial de, em uma possível decorrência continuada de entrada inferior ao
número de vagas oferecidas e consequentemente inferior ao número de professores
permanentes, que resulte no não atendimento ou atendimento parcial dos itens a e b, o
colegiado deverá avaliar de forma particular essas possíveis situações a fim de não
penalizar injustamente o docente envolvido.
Art. 9º- Caso o docente não cumpra os critérios necessários para o recredenciamento:
a) Em caso de docente permanente, será requalificado como docente colaborador;
b) Em caso de docente colaborador, será descredenciado do PPGMET/UFAL
c) Em caso de ser componente de colegiado, será desligado e substituído pela suplência.

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Art. 10º– Em caso do processo de recredenciamento resultar em mais de 20% do quadro total de
docentes do programa que não atendam os critérios estabelecidos no Art. 8º:
I - Os 20% docentes com menores índices de avaliação com base no item I do art. 8º serão
requalificados como professores colaboradores;
II - Os demais docentes permanecerão como docentes permanentes;
Art. 11º– Em caso de o processo de recredenciamento resultar em número inferior de professores
permanentes estabelecido pela CAPES, a coordenação do PPGMET, após avaliação de seu
colegiado, poderá abrir editais específicos para credenciamento de docentes de fora do quadro de
professores do ICAT/UFAL.
Parágrafo único – Serão observados, ainda, os pré-requisitos definidos em normativas vigentes da
CAPES.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFESSOR PERMANENTE
Art. 11º - Na qualidade de professor permanente do PPGMET/UFAL o docente deverá:
I) Atender aos critérios do Art. 3º, item a;
II) Atender aos critérios do Art. 8º.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFESSOR COLABORADOR
Art. 12º - Na qualidade de professor colaborador do PPGMET/UFAL o docente deverá:
I) Atender aos critérios do Art. 3º, item b.
II) Ministrar, regularmente, disciplinas ofertadas pelo colegiado do PPGMET/UFAL (mínima
01 disciplina por ano)
III) Possuir coorientações em conjunto com docentes permanentes do PPGMET/UFAL
Art. 13º - O Docente colaborador não poderá assumir novas orientações por um prazo mínimo de
2 anos, ou até o seu recredenciamento como membro permanente, mas poderá concluir as
orientações em andamento.
Art. 14º - O Docente colaborador que tiver orientandos cursando o primeiro ano do mestrado,
passará para a condição de coorientador, podendo definir o orientador principal. Caso o estudante
esteja no segundo ano do mestrado, este permanecerá com seu orientador.
Art. 15º - O Docente colaborador poderá apresentar nova solicitação de recredenciamento como
membro permanente, nos termos da presente Instrução Normativa, quando voltar a preencher os
requisitos exigidos com, no mínimo 01 (um) ano posterior ao processo de recredenciamento
periódico.
Parágrafo único - O professor colaborador deverá ter cumprido os itens apresentados no Art. 8º.

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CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTE
Art. 16º - Será descredenciado do PPGMET/UFAL, após apreciação do Colegiado do Programa, o
Docente que:
I - Requerer o descredenciamento do PPGMET/UFAL;
II – Na condição do docente colaborador, não atender aos critérios definidos no Capítulo II, Art.
8º.
III – Na condição do docente permanente ou colaborador não possuir, no mínimo, 01 artigo
publicado ou aceito em revistas classificadas com Qualis A1 a A4 no sistema Qualis CAPES
2017-2020, até 01 ano após a defesa de dissertação de seus orientandos ou coorientandos.
IV – Em caso de aposentadoria de docente permanente ou colaborador do PPGMET, esse será
descredenciado do programa, podendo-se o PPGMET abrir edital para credenciamento dessa vaga
ociosa.
V – Em caso de afastamento para tratar de assuntos pessoais, como por exemplo para pósdoutoramento, entre outros tipos de afastamento, o docente se permanente passará a qualidade de
colaborador enquanto durar o afastamento, com o(s) discente(s) sob sua orientação direcionados a
outro professor permanente em decisão do colegiado do PPGMET. Tal docente só poderá retornar
a qualidade de permanente em um novo recredenciamento.
VI No caso do item V, fica a cargo do colegiado do PPGMET decidir pela abertura de edital
para credenciamento de docente permanente/colaborador.
VII Em caso de afastamento de professor colaborador, esse será descredenciado do PPGMET.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17° - O PPGMET/UFAL definirá período anual de inscrições para o credenciamento de
Docente.
Art. 18º - Compete ao Colegiado do PPGMET/UFAL, disciplinar os procedimentos
complementares relativos ao cumprimento desta Instrução Normativa e resolver os casos omissos.
Art. 19º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa PPGMET Nº 001/2025, aprovada em reunião plenária do dia 09 de
maio de 2025.