Regimento do PPGMET

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS ATMOSFÉRICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM METEOROLOGIA

REGIMENTO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM METEOROLOGIA

MACEIÓ, AL
2016

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CAPÍTULO I – Das Finalidades
Artigo 1 - O Programa de Pós-Graduação em Meteorologia (PPGMet) da Universidade Federal
de Alagoas (UFAL), vinculado ao Instituto de Ciências Atmosféricas (ICAT), visa preparar
educadores, pesquisadores e profissionais da área, capacitando-os para o eficiente desempenho
de atividades relacionadas a estudo, pesquisa e trabalhos técnicos de alto nível no campo da
Meteorologia e áreas afins.
Artigo 2 - O Programa de Pós-Graduação em Meteorologia oferecerá, inicialmente, um curso
regular Stricto Sensu: o Mestrado em Meteorologia, que conferirá o título de Mestre em
Meteorologia.
Artigo 3 - Os Cursos oferecidos pelo PPGMet voltar-se-ão, preferencialmente, ao atendimento
de necessidades do sistema educacional e ao desenvolvimento técnico-científico em nível
regional ou nacional.
Artigo 4 - No Curso de Mestrado as Áreas de Concentração e Linhas de Pesquisa são:
Área de Concentração – Processos de Superfície Terrestre
Linhas de Pesquisa
a) Micrometeorologia e Agrometeorologia
b) Análise e Previsão do Tempo e Clima
c) Interação Oceano-Atmosfera
d) Sensoriamento Remoto e Hidrometeorologia
Parágrafo Único. O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Meteorologia (PPGMet)
poderá propor a criação, transformação e extinção de novas áreas de concentração e de linhas de
pesquisa dos cursos oferecidos.

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CAPÍTULO II – Do Conselho, Do Colegiado e da Coordenação do Programa
Artigo 5 - A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
de ensino do Curso de Pós-Graduação serão exercidos por um Conselho e por um Colegiado do
Programa de Pós-Graduação.
§ 1º - O Conselho de Pós-Graduação será constituído por todos os docentes do Programa em
efetivo exercício (credenciados), um (01) representante discente, um (01) técnico-administrativo
e os respectivos suplentes. E terá a Presidência e Vice-presidência exercidas pelo Coordenador e
vice-coordenador do Colegiado do Programa Pós-Graduação em Meteorologia.
§ 2º - A representação do corpo discente será escolhida dentre os discentes regularmente
matriculados no Programa Pós-Graduação em Meteorologia, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 3º - A representação do segmento Técnico-Administrativo será escolhida dentre os Técnicos
Administrativos do Instituto de Ciências Atmosféricas, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 02 (dois) anos, admitida a uma recondução.
§ 4º - O Colegiado do Programa Pós-Graduação em Meteorologia será composto por 07 (sete)
membros, sendo o Coordenador, o Vice-coordenador, 03 (três) docentes permanentes em efetivo
exercício, além de 01 (um) representante discente e 01 (um) técnico administrativo, escolhidos
da seguinte forma:
a) Os membros docentes do Colegiado serão escolhidos dentre os docentes permanentes
do Programa, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução;
b) A representação do segmento Técnico-Administrativo será escolhida dentre os
Técnicos Administrativos do Instituto de Ciências Atmosféricas, eleitos por seus
pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
c) A representação do corpo discente será escolhida dentre os discentes regularmente
matriculados no Programa Pós-Graduação em Meteorologia, eleitos por seus pares
para cumprir mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato
subsequente.
Parágrafo único - As representações discente e técnico-administrativa, a teor do § 1º do Art. 28
do Regimento Geral da UFAL, serão as mesmas eleitas para compor o conselho de PósGraduação do Curso ou Programa de que se trate.

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Art. 6 - A Coordenação do Programa Pós-Graduação em Meteorologia será exercida por 01 (um)
Coordenador e 01(um) Vice-Coordenador, escolhidos dentre os docentes integrantes do
Colegiado.
Parágrafo Único - O Coordenador e o Vice-Coordenador eleitos terão seus nomes submetidos
ao referendo do Conselho do Instituto de Ciências Atmosféricas e, em seguida, encaminhados ao
Gabinete do Reitor, para designação.
Art. 7 - O Colegiado de Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante convocação do
Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1º - A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado do Programa de
Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quorum por maioria
simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º - O coordenador tem direito a voto simples, e em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º - O Colegiado se reunirá, no mínimo, 01 (uma) vez por bimestre.
Art. 8 - Compete ao Conselho de Pós-Graduação em Meteorologia:
I - solicitar à Direção da Unidade Acadêmica a abertura do processo eleitoral para a escolha dos
membros do Colegiado, elegendo seu Coordenador e Vice, do Programa de Pós-Graduação, entre
os docentes permanentes, bem como a homologação do resultado da eleição pelo Conselho da
Unidade;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, do
Regulamento Geral da UFAL e pelas normas da CAPES e do Ministério da Educação.
Art. 9 - Respeitadas as atribuições do Coordenador, compete ao Colegiado de Programa de
Pós-Graduação "Stricto Sensu":
I - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa de Pós-Graduação;
II - seguir as indicações de área estabelecidas pela CAPES;
III - executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
IV - exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar os interesses de ordem didática da
Unidade Acadêmica com os do Programa de Pós-Graduação;

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V - elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do Programa de Pós-Graduação em
atendimento aos seus objetivos;
VI - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de aproveitamento de estudos,
de acordo com as normas fixadas no Regimento do Programa de Pós-Graduação e nos
documentos de área da CAPES;
VII - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador de Programa de PósGraduação;
VIII - elaborar o Regimento do Programa de Pós-Graduação, contendo as normas relativas ao seu
funcionamento, para análise do seu Conselho, da PROPEP/UFAL e aprovação do Conselho
Universitário – CONSUNI/UFAL;
IX - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do
curso;
X - estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do curso;
XI - promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XII - promover regularmente a avaliação do Programa de Pós-Graduação, com a participação de
docentes, discentes e técnicos-administrativos;
XIII - credenciar e descredenciar docentes do Programa de Pós-Graduação, na classificação de
permanentes, colaboradores e visitantes de acordo com os parâmetros vigentes estabelecidos pela
CAPES e com os critérios estabelecidos pela PGMET;
XIV - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa de Pós-Graduação e
sobre os casos omissos neste regimento, atendidas as disposições legais vigentes;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a comissão
responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas necessidades, e
conforme o que dispuser o Regimento do Programa de Pós-Graduação;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Bolsas prevista no artigo 31.
Art. 10 - Ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, compete:
I - Coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa de Pós-Graduação;
II - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação;
III - Representar o Programa de Pós-Graduação junto às instâncias superiores da Universidade e
entidades de ensino, pesquisa e financiamento;

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IV - Submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como sua
distribuição entre os discentes;
V - Elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
VI - Comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do Programa de
Pós-Graduação e solicitar as correções necessárias;
VII - Deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência, sempre
que a urgência o exigir;
VIII - Administrar recursos financeiros destinados ao Programa de Pós-Graduação;
IX - Designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado do Programa
de Pós-Graduação;
X - Elaborar os horários das disciplinas observando a carga horária dos professores;
XI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III - Do Corpo Docente
Art. 11 - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação será constituído, preferencialmente,
por docentes da UFAL, sendo admitida, a critério do Colegiado, a participação de professores ou
pesquisadores de outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais, conforme
os documentos de área em vigor.
§ 1º - Os docentes em atuação no Programa de Pós-Graduação serão classificados nas categorias
permanentes, colaboradores e visitantes definidas conforme orientação da CAPES e documentos
de área em vigor.
§ 2º - Para o exercício da Docência na Pós-Graduação, serão exigidas formação acadêmica,
representada pelo título de Doutor, ou com experiência no âmbito do ensino e da pesquisa.
Art. 12 - São atribuições do corpo docente:
I - Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa de Pós-Graduação;
II - ministrar aulas;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV - orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos discentes e acompanhar o cumprimento do
seu programa de atividades;
V - acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes, da Dissertação ou da Tese;

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VI - promover seminários;
VII - participar de bancas examinadoras;
VIII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam beneficiar
o Programa;
IX - desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
Art. 13 - O Conselho do Programa de Pós-Graduação estabelecerá, através da Instrução
Normativa 001/2016-PPGMET, os critérios para credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento dos docentes ligados ao Programa.
Parágrafo Único - O credenciamento do docente tem validade de até 03 (três) anos, podendo ser
renovado a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação por períodos subsequentes de
igual duração.
CAPÍTULO IV - Da Admissão e da Matrícula no Programa
Art. 14 - A admissão de discentes ao Programa de Pós-Graduação será realizada mediante
seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios previamente estabelecidos.
Art. 15 - Poderão ser candidatos ao Mestrado em Meteorologia aqueles diplomados em nível
superior (graduação plena) em Ciências Exatas e da Terra e Tecnologias.
§1º - A critério do Colegiado do Curso, poderão ser aceitos candidatos de áreas afins não
especificadas.
Art. 16 - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos
fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da documentação exigida de acordo com
o Regimento do Programa de Pós-Graduação, vinculando-se à Instituição através de um número
de matrícula que o identificará como discente regular da UFAL.
§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação exigida em edital
de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos.
§ 2º - Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo de Mestrado somente poderão
realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de todos os
requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação.
§ 3º - Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.

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§ 4º - Em caso de desistência, poderá ser feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes, de acordo com o edital
do processo seletivo.
Art. 17 - A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa da
Dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não a fizer.
Parágrafo Único - É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento da
CAPES.
Art. 18 - O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao Colegiado
do Programa de Pós-Graduação o trancamento de matrícula, desde que tenha cumprido até 1/3
(um terço) da carga horária das disciplinas, e pelo prazo de até 01 (um) ano.
§ 1º - Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema acadêmico.
§ 2º - Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso no Programa
de Pós-Graduação.
§ 3º - O trancamento de matrícula em uma disciplina ou atividade curricular será permitido uma
única vez durante o curso.
Art. 19 - O PPGmet poderá aceitar, mediante oferta da disciplina, a matrícula do interessado, na
condição de discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º - O PPGmet regulamentará, por meio de seu Regimento, a condição de discente especial.
§ 2º - O candidato a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer o pedido junto à Secretaria do
Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as regras estabelecidas no
Programa de Pós-Graduação.
Art. 20 - O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter no máximo 30% (trinta
porcento) do número de créditos oferecidos no Programa, sendo-lhe assegurado o fornecimento
de certificado onde conste o número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s)
disciplina(s) cursada(s).
CAPÍTULO V - Da Permanência dos Discentes no Programa
Art. 21 - A permanência mínima dos discentes no PPGmet no nível de Mestrado será de 12
(doze) meses, contados a partir da data da matrícula.
Art. 22 - O prazo máximo de permanência do discente admitido no Programa, será de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da data de início das atividades no Programa, podendo ser prorrogado, a
critério do Colegiado, observando o que prevê o artigo 23.

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§ 1º – O pedido de prorrogação do tempo máximo para obtenção do título de Mestre deverá ser
solicitado pelo aluno, com a anuência do orientador, à Coordenação do Programa.
§ 2º – A solicitação deverá ocorrer em, no máximo, 02 (dois) meses antes do término do tempo
máximo inicial, contendo justificativa qualificada do pleito.
Art. 23 - A permanência máxima dos discentes no Programa de Pós-Graduação não poderá
exceder a 36 (trinta e seis) meses para o Mestrado.
Parágrafo Único: A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da CAPES.
CAPÍTULO VI – Da estrutura Curricular
Art. 24 - A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15 (quinze)
horas/aula, ou outras atividades definidas no Regimento do Programa de Pós-Graduação.

Art. 25 - As disciplinas ofertadas são:
1) Disciplinas obrigatórias (quatro créditos):
a) Meteorologia Dinâmica
b) Termodinâmica da Atmosfera
c) Meteorologia Sinótica I
2) As disciplinas optativas (três créditos):
a) Micrometeorologia
b) Agrometeorologia
c) Poluição e Química da Atmosfera
d) Climatologia e Mudanças Climáticas
e) Hidrometeorologia
f) Meteorologia Tropical
g) Oceanografia Física
h) Sensoriamento Remoto
k) Meteorologia por Radar
l) Biometeorologia
m) Previsão Numérica de Tempo e Clima
n) Meteorologia Sinótica II

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o) Estatística Aplicada à Meteorologia
p) Seminários
q) Radiação Solar e Terrestre
Art. 26 - Os requisitos para a concessão do grau de Mestre em Meteorologia serão:
1) Obtenção de no mínimo 27 (vinte e sete) créditos, sendo 12 (doze) em disciplinas
obrigatórias e 15 (quinze) dentre as optativas;
2) Obter média aritmética global igual ou superior a 7 (sete), em uma escala de 0
(zero) a 10 (dez), de acordo com a seguinte classificação:
A - excelente, com direito a crédito (10,0 - 9,0);
B - bom, com direito a crédito (8,9 - 8,0)
C - regular, com direito a crédito (7,9 - 7,0)
D - insuficiente, sem direito a crédito (inferior a 7,0).
§ 1º - Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a atribuição
dos seguintes conceitos:
I - DE: DESISTENTE - atribuído ao discente que não completar as atividades da disciplina no
período regular;
II - TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu
Professor/Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
III - AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas pelo
documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - AP: APROVADO
II - NA: NÃO APROVADO

Art. 27 - Será considerado aprovado na disciplina o aluno que, necessariamente, apresentar
frequência igual ou superior a (75%) setenta e cinco por cento das atividades desenvolvidas e
conceito igual ou superior a “C”.

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Art. 28 - Será permitido o aproveitamento de disciplina cursada em outros Programas de PósGraduação recomendados pela CAPES, desde que o rendimento tenha sido conceito “A”, “B” ou
“C”, e concluídos há menos de 5 (cinco) anos.
§ 1º - Poderão ser aproveitados no máximo 8 (oito) créditos do total exigido pelo PPGMet para o
Curso de Mestrado.
§ 3º - O aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno regular ou especial em outros
programas de Pós-Graduação, recomendados pela CAPES, poderá ser integral mediante
aprovação pelo Colegiado.
§ 4º - Nos casos de solicitação de aproveitamento de disciplinas, o requerente deve encaminhar
seu pedido ao Colegiado do PPGMet, instruído com:
a) nome da disciplina;
b) cópia do histórico escolar incluindo a disciplina;
c) conteúdo programático desenvolvido;
d) parecer do orientador quanto ao aproveitamento da disciplina;
§ 5º – O Colegiado do PPGMet deverá nomear comissão composta por 3 (três) dos seus
membros permanentes para apreciar o aproveitamento de disciplinas.
Art. 29 – O aluno do curso de Mestrado deverá realizar um Exame de Qualificação, o qual
consistirá na apresentação e defesa de um projeto de dissertação elaborado em conformidade com
as instruções estabelecidas pelo Programa, de acordo com a Instrução Normativa 002/2016PPGMET.
Art. 30 - O desligamento do discente do PPGMet poderá ocorrer em virtude de ocorrência de
pelo menos uma das seguintes situações:
a) deixar de efetuar matrícula em qualquer dos semestres vigentes no curso;
b) não comparecer a pelo menos 75% das atividades programadas em qualquer disciplina, sendo
atribuído a reprovação por falta ;
c) obtiver dois conceitos finais D;
d) não ter realizado Exame de Proficiência em Língua Estrangeira nos prazos estabelecidos neste
Regimento;
e) exceder os prazos previstos neste regimento;
f) ter insucesso definitivo na defesa da Dissertação de Mestrado;
g) ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o período de
trancamento de matrícula, se for o caso;

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h) adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as indicadas
no Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação e no Regimento Geral da UFAL;
Parágrafo Único – Somente poderão ser consideradas para dispensa disciplinas cursadas há
menos de quatro anos da data de solicitação da dispensa.
§ 1º - Os discentes matriculados nos Programas de Pós-Graduação estarão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º - O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor Orientador, por
meio de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º - O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
PROPEP/UFAL.
§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho (em disciplina ou pesquisa)
poderá ser proposto ao Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa, ou pelo Professor
Orientador, assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
CAPÍTULO VII – Da Comissão de Bolsas
Art. 31 – O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas constituída de,
no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo Coordenador do Curso, por 01 (um) representante
do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
§ 1º - O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por seus pares
para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de 01 (um) ano,
deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 32 - São atribuições da Comissão de Bolsas dos Programas de Pós-Graduação:
I - observar as normas do Programa de Pós-Graduação e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar as solicitações dos candidatos;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa de Pós-Graduação mediante critérios que
priorizem o mérito acadêmico, comunicando à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados
individuais dos discentes selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a qualquer

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momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à
duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo Único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa
de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VIII – Da Proficiência em Língua Estrangeira
Art. 33 - Os discentes do curso de Mestrado devem demonstrar proficiência (leitura e
interpretação de texto) em língua inglesa, de acordo com critérios estabelecidos pelo Regimento
do Programa de Pós-Graduação e aprovados pela PROPEP/UFAL.
§ 1º - O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa,
conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de Pós-Graduação aprovadas pela
PROPEP/UFAL.
§ 2º - A critério do Programa de Pós-Graduação e de acordo com suas normas, o exame de
proficiência em língua estrangeira poderá ser exigido no processo seletivo.
Art. 34 - Para a obtenção do título de Mestre os discentes devem demonstrar proficiência em
língua inglesa, no máximo, 24 meses após o início do curso.
CAPÍTULO IX - Do Estágio de Docência Orientada
Art. 35 - O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada, supervisionada e
obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto na Regulamentação da CAPES,
sendo definida como a participação do discente em atividades de ensino em nível de graduação,
servindo para complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º - O aluno deverá apresentar um plano de estágio de docência com o aval do orientador, à ser
entregue à coordenação da pós-graduação até o décimo oitavo mês do curso.
§ 1º - A duração mínima do estágio de docência será de 01 (um) semestre.
§ 2º - Para os efeitos deste Regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda a 30%
(trinta por cento) do total de aulas da disciplina, e mínimo de 20 horas;

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II – Poderão ser consideradas também outras atividades docentes definidas pelo Programa de
Pós-Graduação.
§ 3º - As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio de
Docência Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a do respectivo Programa de Pós-Graduação.
Art. 36 - É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para os seguintes casos:
I - Discente com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em
curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos do parágrafo
primeiro do artigo anterior.
CAPÍTULO X - Da Orientação
Art. 37 - Haverá, para cada discente do Programa de Pós-Graduação, um Professor Orientador,
devidamente homologado pelo Colegiado.
§ 1º - A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa quando
solicitada pelo discente e/ou pelo Professor Orientador, cabendo ao Programa regulamentar
internamente os mecanismos de mudança de orientação.
§ 2º - O Professor Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o Professor coorientador do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFAL, cuja indicação deverá ser
aprovada pelo Colegiado do Programa.
Art. 38 - Ao Professor Orientador compete:
I - acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em sua
formação;
II - no caso de afastamento por um período superior a 03 (três) meses do Programa de PósGraduação, e não havendo um Professor co-orientador, indicar um supervisor credenciado pelo
Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III - zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas aplicáveis ao
Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo Único - O Professor Orientador informará ao Colegiado do Programa, quando
solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral.

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CAPÍTULO XI - Da Dissertação e Do Grau Acadêmico
Da Dissertação:
Art. 39 - O candidato ao grau de Mestre deve demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade
de sistematização do conhecimento e domínio da metodologia científica adequada.
Art. 40 - Para a obtenção do título de Mestre em Meteorologia é necessário:
1) Estar regularmente matriculado no curso de mestrado;
2) Ter completado um mínimo de 27 (vinte e sete) créditos em disciplinas regulares,
compreendendo atividades de natureza teórica e teorico-prática, dos quais 12 (doze) créditos em
disciplinas obrigatórias;
3) Ter sido aprovado em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira, modalidade Inglês;
4) Ter realizado o estágio docência;
5) Ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
6) Redigir e apresentar defesa pública de uma Dissertação de Mestrado.
Parágrafo Único - Não será permitida a defesa de dissertação ao candidato que não atender a
todos os critérios acima
Do Grau Acadêmico:
Art. 41 - Para obtenção do grau de Mestre em Meteorologia, o candidato deverá satisfazer as
exigências mencionadas nos Artigos 33 e 34 e ter sua defesa de dissertação aprovada pela Banca
Examinadora, para isso:
1) O Professor Orientador deverá encaminhar à Coordenação do Curso uma solicitação
de autorização e sugestão de data para a defesa da dissertação, acompanhada de 02
(duas) cópias da dissertação em sua forma final e com encadernação não definitiva e
uma cópia digital, com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data sugerida para a defesa.
Anexada ainda de uma lista quíntupla a ser utilizada para a escolha, pelo Colegiado do
Curso, sendo que dois deles serão relatores, e um necessariamente externo ao quadro
da UFAL e posteriormente membro da Banca Examinadora;
2) Aprovação da solicitação de defesa, pelo Colegiado do Curso, após análise do
parecer do relator, os quais serão encaminhados ao orientador com a definição da data
de defesa. No caso de eventuais correções, serão estabelecidos os prazos para nova
análise;

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3) Aprovação da defesa de dissertação por uma banca examinadora, composta de no
mínimo três pessoas escolhidas pelo Colegiado do Curso, tendo o orientador como
membro efetivo e pelo menos um dos dois outros participantes deverá não pertencer ao
quadro de funcionários da UFAL, e cuja presidência será do orientador.
4) Em caso de co-orientação, fica facultado sua participação na banca, sem direito à
voto.
5) A defesa deverá ser realizada em sessão pública, preferencialmente nas dependências da Universidade Federal de Alagoas sendo concedido ao estudante o tempo de
50 (cinquenta) minutos para sua apresentação, após a qual será realizada a arguição
sobre o assunto apresentado, exclusivamente pela banca examinadora.
Art. 42 - O julgamento da defesa da dissertação será feito observando a seguinte conceituação
por parte dos examinadores:
APROVADO
REPROVADO
Art. 43 - A redação da Dissertação deverá, sempre que possível, obedecer à normalização
recomendada pela UFAL.
Parágrafo Único - Em caso de necessidades específicas, é admitida a adoção de normalização
diversa da recomendada no caput, desde que estabelecida como padrão pelo Programa de PósGraduação, com o conhecimento da PROPEP/UFAL e do Sistema de Bibliotecas - SIBI/UFAL.
Art. 44 - O candidato que não obtiver aprovação poderá submeter-se a uma reavaliação com
prazo a ser definido pelo colegiado, respeitando o prazo máximo de integralização do curso.
Art. 45 - Será lavrada ata da defesa contendo as informações pertinentes e o parecer final da
banca examinadora.
Art. 46 - Uma vez aprovado, o discente deverá entregar a versão definitiva do seu trabalho,
devidamente corrigida e com o aval do Professor Orientador, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, conforme as normas estabelecidas pelo referido Programa de Pós-Graduação.
§1º - Deverão ser entregues à secretaria do Programa 2 (duas) cópias impressas em
capa tipo brochura e três cópias digitais.

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CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Os casos não previstos neste Regimento serão analisados pelo Colegiado do Programa
de Pós-Graduação e, quando necessário, encaminhados à PROPEP/UFAL
Art. 48 - Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Universitário –
CONSUNI/UFAL.