Regulamento dos Cursos de Graduação - UFAL
Resolução nº 114/2023 - Regulamenta o Regime Acadêmico dos Cursos de Graduação da UFAL
RCO n 114 de 05 12 2023.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 114/2023-CONSUNI/UFAL, de 05 de dezembro de 2023.
REGULAMENTA O REGIME
ACADÊMICO DOS CURSOS
DE GRADUAÇÃO DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO
e REGIMENTO GERAL da UFAL, e de acordo com que consta no Processo n°. 23065.042077/2023-01 e
a deliberação favorável obtida na sessão ordinária ocorrida no dia 05 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a normatização acadêmica dos cursos de
graduação da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) em um único documento normativo;
CONSIDERANDO os aspectos acadêmicos necessários à dinâmica das normas referentes à
organização e funcionamento dos cursos de graduação da Universidade Federal de Alagoas, face à
implantação do regime acadêmico semestral;
CONSIDERANDO a necessidade da adaptação do regime acadêmico semestral frente às novas
propostas curriculares dos cursos de graduação, que demandam uma maior flexibilidade e pertinência
pedagógica;
CONSIDERANDO o compromisso da Universidade com a formação de profissionais
capacitados para a sociedade e com o atendimento quantitativo e qualitativo das demandas sociais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 77/2023-CONSUNI/UFAL, que altera dispositivos do
Regimento Geral da UFAL, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os encaminhamentos apresentados pelo Fórum dos Colegiados de Curso,
para a implantação deste Regulamento Acadêmico e o parecer favorável da Câmara
Acadêmica/CONSUNI/UFAL, aprovado em 23/11/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, em sua área de competência, o regulamento acadêmico dos Cursos de Graduação
nos seguintes graus acadêmicos: bacharelado, licenciatura ou tecnológico da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL), conforme consta do Processo acima mencionado e de acordo com o anexo.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, são considerados cursos de graduação aqueles com oferta
permanente e/ou sistemática.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com período de
transição até o início do período letivo regular da UFAL de 2024, sem prejuízo dos procedimentos
iniciados antes da sua vigência, alterando ou revogando no que se aplica à graduação, a partir da data
desta Resolução, os seguintes documentos:
Resolução nº 25/2005 – CEPE/UFAL, que institui e regulamenta o funcionamento do Regime
Acadêmico Semestral nos Cursos de Graduação da UFAL, a partir do ano letivo de 2006.
(REVOGAÇÃO)
Resolução nº 71/2000 – CEPE/UFAL, que define “ad referendum” normas referentes aos
processos de solicitação de matrícula em disciplinas isoladas na UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 69/2010 – CONSUNI/UFAL, que modifica dispositivos da Resolução Nº 25/2005CEPE/UFAL, que Regulamenta o Regime Acadêmico dos Cursos de Graduação da UFAL.
(REVOGAÇÃO)
Resolução nº 08/2022 – CONSUNI/UFAL, que regulamenta os Procedimentos e Critérios para
Aproveitamento de Estudos (AE) nos Cursos de Graduação no Âmbito da UFAL. (ALTERAÇÃO)
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Instrução Normativa Conjunta nº 02/2022/PROGRAD/PROPEP/UFAL, que regulamenta o
Regime de Exercícios Domiciliares na Graduação, nos Cursos Técnicos e na Pós-Graduação no Âmbito
da Universidade Federal de Alagoas. (ALTERAÇÃO)
Resolução nº 139/2022 - CONSUNI/UFAL, que atualiza as Formas de Ocupação de Vagas
Ociosas na UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 113/95 – CEPE/UFAL, que estabelece normas para o funcionamento da parte
flexível do sistema seriado dos cursos de graduação. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 25/2016 – CONSUNI/UFAL que homologa, com modificações, a Resolução Nº
18/2016-CONSUNI/UFAL que alterou dispositivos da Resolução Nº 26/2009-CONSUNI/UFAL, que
trata dos Processos de Transferências para Cursos de Graduação da UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 60/98 – CEPE, que estabelece normas para abreviar a duração de cursos de
graduação para alunos que apresentam extraordinário aproveitamento de estudos. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 19/2004 – CEPE, de 14 de junho de 2004, que fixa as normas referentes à
implementação do programa de mobilidade estudantil nas IFES. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 06/1987 – CEPE/UFAL, DE 18 de junho de 1987, que estabelece diretrizes para a
oferta de disciplinas em período especial. (REVOGAÇÃO)
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO, DO REGISTRO E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES
ACADÊMICAS
Art. 3º Na UFAL, as atividades de execução, de registro e de controle das atividades acadêmicas
são de responsabilidade das Unidades Acadêmicas/Sede do Campus Fora de Sede/Unidades Educacionais,
das Coordenações de Curso, dos/as Docentes, do Departamento de Controle e Registro Acadêmico
(DRCA), da Gerência de Registro e Controle Acadêmico (GRCA), da Coordenadoria de Registro e
Controle Acadêmico (CRCA), e da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), cabendo a esta última a sua
coordenação geral.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são desenvolvidas nos prazos
determinados pelo Calendário Acadêmico.
Art. 4º As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a
operacionalização das atividades acadêmicas processados pelo Sistema Integrado de Gestão das
Atividades Acadêmicas (SIGAA) não poderão ser processados de outro modo.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI da UFAL, sob a
supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema referido no caput deste artigo.
TÍTULO II
DOS COMPONENTES CURRICULARES
Art. 5º Os componentes curriculares são as unidades didático-pedagógicas que formam a
estrutura curricular de um curso.
Parágrafo único. A oferta dos componentes curriculares é de responsabilidade da sua unidade de
vinculação (Unidades Acadêmicas, Sede do Campus Fora de Sede, Unidades Educacionais), que são
geridas por suas respectivas unidades responsáveis.
Art. 6º Os componentes curriculares, relativos à estrutura curricular, podem ser:
I - obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;
II - optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo/a
discente mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima
para integralização curricular estabelecida no projeto pedagógico do curso;
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III - eletivos, quando não integram a estrutura curricular, mas se trata de disciplina equivalente no
curso; ou
IV - complementares, quando visam ao enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem,
promovendo o relacionamento do/a discente com a ética, a realidade social, econômica, cultural e
profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão.
Art. 7º Os componentes curriculares podem ser dos seguintes tipos:
I - disciplina;
II - módulo;
III - bloco; ou
IV - atividade acadêmica.
Art. 8º A caracterização de um componente curricular contém obrigatoriamente:
I - código;
II - nome;
III - unidade de vinculação;
IV - carga horária;
V - ementa ou descrição;
VI - modalidade de oferta; e
VII - eventuais pré-requisitos, correquisitos e equivalências.
§ 1º O código, o nome, a carga horária e a modalidade de oferta são inalteráveis.
§ 2º Carga horária é a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo/a discente para
integralização do componente curricular, podendo ser segmentada, a depender do tipo de componente
curricular, em carga horária teórica, prática ou extensionista.
§ 3º Os componentes curriculares de cursos de Licenciatura poderão conter a carga horária de
Prática como Componente Curricular (PCC) quando existir.
§ 4º Ementa é a descrição resumida do conteúdo a ser desenvolvido ou das atividades a serem
executadas no componente curricular.
§ 5º Modalidade é a indicação do formato de oferta do componente curricular, sendo presencial
ou a distância.
§ 6º A definição do modelo de codificação e o registro dos componentes curriculares são de
competência da PROGRAD.
Art. 9º Cada componente curricular do tipo disciplina, módulo ou bloco deve ser detalhado por
um programa que contenha:
I - caracterização, conforme definido no art. 8º;
II - objetivos;
III - conteúdo; e
IV - bibliografia básica e complementar.
§ 1º O programa do componente curricular deve ser implantado pela Unidade Acadêmica, Sede
do Campus Fora de Sede ou Unidade Educacional no SIGAA, após aprovação pela unidade de
vinculação, assim como todas as modificações posteriores.
§ 2º A aprovação de um novo programa ou de modificações do programa anterior não elimina o
registro dos programas precedentes, mantendo-se todos eles no SIGAA com a informação dos respectivos
períodos letivos de vigência.
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Art. 10 Para os componentes curriculares nos quais há formação de turmas, cada turma deve ser
detalhada por um plano de curso que contenha:
I - metodologia;
II - procedimentos de avaliação da aprendizagem;
III - horário de atendimento aos/às discentes;
IV - bibliografia complementar; e
V - cronograma das aulas e avaliações.
Parágrafo único. Considerando o Desenho Universal de Aprendizagem (DUA), os planos de
cursos devem prever adaptações necessárias nas metodologias de ensino e de avaliação, voltadas para
público com necessidades educacionais específicas, sob orientação do Núcleo de Acessibilidade (NAC).
Art. 11 O/A docente deverá cadastrar, no SIGAA, o plano de curso do componente curricular sob
sua responsabilidade em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o início das aulas do referido
componente curricular.
Parágrafo único. O/A docente de cursos na modalidade a distância deverá elaborar o Plano de
Tutoria para acompanhamento das ações do/a tutor/a, conforme os materiais didáticos e recursos
metodológicos do curso e em consonância com as diretrizes do plano de curso do componente curricular.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 12 A inclusão de componentes curriculares em língua estrangeira nos Projetos Pedagógicos
de Cursos (PPCs) dos cursos de Graduação da UFAL deverá ser ofertada de forma obrigatória por
exigência da especificidade da área e das diretrizes dos cursos.
Parágrafo único. A Unidade Acadêmica correspondente deve ser consultada quando se tratar da
oferta de língua estrangeira que necessite de recursos humanos para atendimento desse componente
curricular.
Art. 13 As Unidades Acadêmicas, Campus Fora de Sede e Unidades Educacionais devem ser
consultadas quando se tratar da oferta de componentes curriculares que necessitem de recursos humanos.
Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas, Campus Fora de Sede ou Unidade Educacional
deverão atender a oferta de componentes curriculares de outros cursos conforme previsto no seu Projeto
Pedagógico de Curso (PPC), sem prejuízos para os períodos letivos de oferta regular.
Art. 14 Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do
primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do
segundo.
§ 1º A matrícula, no segundo componente curricular, é condicionada à aprovação no primeiro,
excetuando-se a situação prevista no Art. 15.
§ 2º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular, se o
primeiro também estiver incluído em nível anterior da mesma estrutura curricular.
Art. 15 Por correquisito entende-se o conjunto de conhecimentos (teórico, conceitual,
procedimental e atitudinal) que deve ser estudado simultaneamente ao de outro componente curricular.
Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular fica condicionada à
implantação da matrícula no primeiro.
Art. 16 Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um prérequisito quando satisfeitas as seguintes condições:
I - o/a discente está matriculado/a no pré-requisito faltante no mesmo período letivo, sendo
vedado o seu trancamento ou exclusão;
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II - em alguma das 2 (duas) matrículas regulares imediatamente anteriores, o/a discente cursou o
pré-requisito sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou
superior a 3,0 (três), excetuando-se essa última exigência se o componente curricular não tiver rendimento
acadêmico expresso de forma numérica;
III - as demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros pré-requisitos;
IV - a matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, está sendo utilizada
para um único componente curricular no mesmo período letivo; e
V - o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular.
§ 1º A exigência do inciso II do caput deste artigo é dispensada se o componente curricular para o
qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentado ao plano de matrícula, para a conclusão
do curso no período letivo.
§ 2º A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, só pode ser utilizada
uma única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular
equivalente.
§ 3º Nos casos em que a disciplina que o discente é obrigado a cursar não for ofertada no período
em curso e no turno ao qual ele está vinculado, este fica liberado para quebra de pré-requisito desde que
tenha cursado o componente pelo menos uma vez sem êxito, satisfazendo os critérios de assiduidade e
obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (três).
Art. 17 Um componente curricular se diz equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro
componente curricular tem o mesmo efeito na integralização da estrutura curricular que o cumprimento do
segundo.
§ 1º As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro
componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo é
equivalente ao primeiro.
§ 2º Um componente curricular pode ser considerado equivalente a outro se:
I - o primeiro tiver carga horária igual ou no mínimo de 75% horas equivalente ao segundo; e
II - o conteúdo do primeiro seja igual ou no mínimo 75% dos objetivos pedagógicos na estrutura
curricular do segundo.
§ 3º O/A discente não pode se matricular em componente curricular se já integralizou seu
equivalente.
§ 4º O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a
matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito, desde que eventuais
outras exigências sejam cumpridas.
Art. 18 Quanto à abrangência, a equivalência que diz respeito a um componente curricular pode
ser:
I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente, e
que se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ou
II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso, e que se destina
principalmente a permitir migração de discentes entre estruturas curriculares.
Art. 19 As mudanças nos pré-requisitos e nas equivalências globais, bem como em outros
elementos de caracterização de um componente curricular são discutidas e propostas pelo Núcleo Docente
Estruturante (NDE) de cada curso e apreciadas pelo respectivo Colegiado do Curso.
CAPÍTULO II
DAS DISCIPLINAS, DOS MÓDULOS E DOS BLOCOS
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Das disciplinas
Art. 20 Disciplina é um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto
sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um/a ou mais docentes, sob a forma de aulas,
com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada, em um período letivo.
§ 1º Só podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que
sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local prédeterminado, com presença obrigatória do/a docente e dos/as discentes nas aulas.
§ 2º O componente curricular ofertado na modalidade a distância segue a mesma caracterização
dos componentes ofertados na modalidade presencial, exceto quanto às exigências de horário fixo, de
local pré-determinado e de presença obrigatória do/a docente e dos/as discentes às aulas.
§ 3º O tempo de duração de uma aula é equivalente a 50 (cinquenta) minutos.
§ 4º Quando a duração da aula for inferior a 50 (cinquenta) minutos deverá haver compensação
aumentando-se o número de aulas até a completude da carga horária total do componente curricular.
Art. 21 A criação de uma disciplina optativa é proposta a uma Unidade Acadêmica, Campus Fora
de Sede ou Unidades Educacionais por solicitação do Colegiado de Curso.
§ 1º A coordenação de curso deve encaminhar o processo para apreciação e deliberação no
Colegiado do Curso e demais encaminhamentos.
§ 2º A criação de disciplina obrigatória constitui uma nova estrutura curricular, devendo-se
observar as regulamentações que tratam da elaboração e reformulação de PPC.
Art. 22 A disciplina fica associada à unidade de vinculação que aprovou a sua criação.
Art. 23 A carga horária da disciplina é sempre múltipla de 18 (dezoito) horas.
§ 1º Cada 18 (dezoito) horas na carga horária da disciplina corresponde a uma aula ministrada por
semana durante o período letivo.
§ 2º A carga horária docente nas disciplinas é igual ao número de aulas necessário para
cumprimento da carga horária total da disciplina.
§ 3º Para cumprimento da carga horária total nas disciplinas, são necessários 100 (cem) dias ou
mais de aulas nos períodos letivos regulares.
§ 4º A carga horária das disciplinas é detalhada, de acordo com sua modalidade de educação, em
carga horária presencial e a distância e, de acordo com o tipo, em teórica, prática e extensionista.
§ 5º Qualquer disciplina pode ofertar, dentro de sua distribuição semanal, parte de carga horária
para realizar alguma atividade de extensão, não podendo esta carga horária ser computada como
Atividade Curricular de Extensão (ACE).
Dos módulos
Art. 24 Módulo é o componente curricular que possui criação e caracterização análoga à
disciplina, com as seguintes ressalvas:
I - não requer carga horária semanal determinada; e
II - pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com a do período letivo vigente,
desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Acadêmico.
Dos blocos
Art. 25 O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com
características de disciplinas ou módulos.
Art. 26 O bloco é caracterizado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos
adicionais que caracterizam as subunidades.
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§ 1º São subunidades de um bloco: disciplinas ou módulos.
§ 2º As subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um
código derivado do código do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o
bloco.
§ 3º A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição
engloba as ementas das subunidades.
Art. 27 Aplicam-se aos blocos e suas subunidades, no que couber, todas as disposições deste
Regulamento relativas a disciplinas ou módulos.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 28 As atividades acadêmicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes
curriculares, integram a formação do/a discente, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. As atividades acadêmicas diferem das disciplinas e módulos por não serem
utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem.
Art. 29 A competência para a proposição de criação de uma atividade acadêmica é das Unidades
Acadêmicas, Campus Fora de Sede ou Unidades Educacionais.
§ 1º Atividades acadêmicas que não formam turmas também podem ser propostas pela
coordenação do curso.
§ 2º Atividades acadêmicas que correspondem a projetos ou a ações institucionais também podem
ser propostas pelas Pró-Reitorias de natureza acadêmica da Universidade.
§ 3º A atividade acadêmica fica vinculada ao órgão ou unidade de vinculação que a criou.
Art. 30 A atividade acadêmica é caracterizada como os demais componentes curriculares,
observando as suas especificidades.
§ 1º A descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo/a discente, podendo
ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme
normatização do órgão que a criou.
§ 2º A carga horária é detalhada em carga horária discente, que é o número de horas que são
adicionadas ao processo de integralização curricular do/a discente após o cumprimento da atividade, e
docente, que representa o total de horas de trabalho do/a docente.
Art. 31 Quanto à forma da participação dos/as discentes e docentes, as atividades acadêmicas
podem ser de três tipos:
I - atividade autônoma;
II - atividade de orientação individual; ou
III - atividade coletiva.
Art. 32 Quanto à função que desempenha na estrutura curricular, as atividades acadêmicas do tipo
I têm como natureza a categoria de componentes curriculares complementares.
Art. 33 Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas do
tipo II e III podem ter as seguintes naturezas:
I - estágio supervisionado;
II - trabalho de conclusão de curso; ou
III - extensão curricular.
Dos Tipos de Atividades Acadêmicas
Seção I
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Das Atividades Autônomas
Art. 34 Atividade autônoma é o termo técnico utilizado no SIGAA para os componentes
curriculares complementares. São as atividades acadêmicas que o/a discente deve desempenhar a partir de
seu interesse individual, que sejam relevantes para sua formação acadêmica, previstas no projeto
pedagógico ou aprovadas pelo colegiado do curso e que são incluídas no processo de integralização
curricular.
Art. 35 As atividades autônomas, quanto a sua categoria, são classificadas em: atividades de
Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Representação Estudantil.
Parágrafo único. As categorias de atividades autônomas seguem a distribuição prevista no anexo
III.
Art. 36 O/A discente deverá solicitar a análise de suas atividades autônomas através do sistema
SIGAA no decorrer do curso.
Parágrafo único. Para registro das atividades autônomas os/as discentes deverão apresentar
certificados ou declarações em que conste a carga horária cumprida em cada atividade e outros
documentos que podem ser exigidos conforme PPC.
Art. 37 Cabe ao/à Coordenador/a do Curso de Graduação analisar as atividades autônomas,
submetidas pelo/a discente no sistema SIGAA e validá-las.
Art. 38 O/A Coordenador/a do Curso de Graduação deve cadastrar no sistema SIGAA novos
tipos de atividades autônomas de acordo com o projeto pedagógico ou de acordo com o que foi aprovado
pelo colegiado do curso.
§ 1º As atividades autônomas não possuem carga horária docente associada.
§ 2º As atividades autônomas que contam com a participação ou orientação docente têm carga
horária registradas por outros meios no SIGAA.
Seção II
Das Atividades de Orientação Individual
Art. 39 As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas que o/a discente
desempenha individualmente sob a orientação de um/a docente da UFAL e que, no entendimento do
projeto pedagógico do curso, são obrigatórias ou contribuem para sua formação e devem ser registradas
no histórico escolar.
§ 1º São caracterizadas como atividades de orientação individual o estágio supervisionado
orientado de forma individual e o trabalho de conclusão de curso, além de outras atividades acadêmicas
que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2º As atividades de orientação individual têm cargas horárias discente e docente definidas,
sendo a primeira superior à segunda e regulamentadas pelas normas vigentes da UFAL.
§ 3º Não podem ser previstas aulas e nem formar turmas nas atividades de orientação individual.
Seção III
Das Atividades Coletivas
Art. 40 As atividades coletivas são aquelas apresentadas no projeto pedagógico do curso em que
um grupo de discentes cumpre as atividades previstas para aquele componente curricular sob a condução
de um(a) ou mais docentes da UFAL.
§ 1º São caracterizadas como atividades coletivas o estágio supervisionado e a extensão curricular
orientados de forma coletiva envolvendo grupos de discentes, além de outras atividades acadêmicas que
se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2º São formadas turmas para cumprimento das atividades coletivas cadastradas no SIGAA.
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Art. 41 As atividades coletivas têm participação de discentes e docentes, sendo possível a
previsão de aulas em sua realização.
§ 1º A carga horária discente corresponde à carga horária total do componente.
§ 2º A carga horária total do componente pode ser distribuída entre o número de horas ministradas
sob a forma de aulas e outras atividades.
§ 3º A carga horária docente será igual à carga horária discente na parte que é ministrada sob a
forma de aulas, caso previstas, e poderá ser igual à carga horária discente no restante das atividades,
considerando as especificidades de cada curso.
Art. 42 Para a carga horária de aulas nas turmas de atividades coletivas, aplicam-se os mesmos
procedimentos e normas previstos para os componentes curriculares do tipo módulo.
Art. 43 As turmas das atividades coletivas que não preveem aulas não terão horário definido no
SIGAA.
Da Natureza das Atividades Acadêmicas
Seção I
Do Estágio
Art. 44 O Estágio Curricular Supervisionado (ECS) é um componente curricular de caráter
formativo, inerente à formação acadêmico-profissional, que pode ser obrigatório ou não-obrigatório, e que
se constitui parte dos processos de aprendizagem teórico-prática, que integram os Projetos Pedagógicos
dos Cursos.
I - O ECS é obrigatório quando exigido em decorrência das diretrizes curriculares dos cursos e/ou
previsto nos respectivos projetos pedagógicos, como componente curricular obrigatório para a
integralização da estrutura curricular;
II - O ECS é não-obrigatório quando previsto nos projetos pedagógicos dos cursos como atividade
opcional à formação profissional, e/ou como parte integrante do conjunto de possibilidades previstas para
as atividades complementares.
§ 1º O estágio, tanto na hipótese do inciso I, quanto do inciso II do art. 44, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos da legislação vigente, a saber:
I - matrícula e frequência do/a discente em curso de educação superior, atestado pela instituição
de ensino.
II - celebração de termo de compromisso entre o/a discente, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino.
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 2º Nos ECS, o cumprimento da carga horária total será comprovada, quando do desligamento
do estagiário, por meio do termo de compromisso, em que é registrado o período de estágio, ou por meio
de atestado de realização de estágio com a indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período
de permanência, a carga horária semanal e total do estágio, e da avaliação de desempenho.
§ 3º Para a validade do estágio faz-se necessário o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o
seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário e o convênio ou acordo de cooperação firmado
entre a Universidade e a Instituição Concedente.
§ 4º O ECS pressupõe planejamento, acompanhamento, avaliação e validação pela Universidade,
em comum acordo com a instituição concedente.
§ 5º O ECS, como ato educativo, deverá ter acompanhamento efetivo pela seguinte tríade:
I - pelo professor orientador de estágio da Universidade;
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II - pelo supervisor de estágio da parte concedente; e
III - administrativamente, pelo coordenador de estágio do curso.
Art. 45 O ECS não obrigatório tem por objetivo:
I - proporcionar a iniciação da prática profissional;
II - oportunizar ao/à discente vivências profissionais complementares aos perfis formativos de
curso; e
III - qualificar o/a discente para o desenvolvimento de competências.
Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deve obedecer, ainda, às seguintes
determinações:
I - as atividades cumpridas no estágio devem ser compatíveis com o horário de aulas; e
II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do/a discente.
Do Seguro de Acidentes
Art. 46 A contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário é obrigatória, nos
termos da legislação em vigor, sendo providenciada, conforme as seguintes especificações:
I - pela UFAL, no caso de ECS obrigatório, ou, facultativamente, pela Instituição Concedente;
II - compulsoriamente, pela Instituição Concedente, no caso de ECS não obrigatório;
III - pelo Agente de Integração, em todos os casos que este agente esteja envolvido.
Art. 47 A UFAL poderá utilizar, mediante convênio, os serviços de Agentes de Integração com a
finalidade de proporcionar novas oportunidades de estágio.
Da dispensa parcial ou total das cargas horárias de estágios obrigatórios
Art. 48 Os/As discentes poderão solicitar a dispensa parcial ou total das cargas horárias dos ECS
obrigatórios mediante a realização de uma das seguintes condições:
I - desenvolver atividades laborais em sua área de formação ou diretamente correlatas a ela;
II - desenvolver atividades de ECS não obrigatórios em campos/cenários aptos para o
desenvolvimento dos ECS obrigatórios;
III - desenvolver atividades acadêmicas de extensão, de monitoria e de iniciação científica em
campos/cenários aptos para o desenvolvimento dos ECS obrigatórios.
Parágrafo único. A dispensa parcial ou total das cargas horárias dos ECS obrigatórios em
qualquer das hipóteses descritas nos incisos do caput deste artigo deverão ser autorizadas e aprovadas
pelo Colegiado do curso e estar previstas no PPC e/ou em regulamentação complementar de estágios
própria do curso, além de cumprir com o prescrito nos normativos da PROGRAD/UFAL.
Art. 49 Os projetos pedagógicos de curso devem regulamentar as especificidades relativas ao
estágio obrigatório e não obrigatório, indicando as atividades que poderão ser desenvolvidas.
§ 1º O PPC deverá determinar a partir de que período o/a discente poderá realizar o ECS
obrigatório e não obrigatório.
§ 2º Caso não conste no PPC o período inicial para o estágio não obrigatório, fica estipulado a
partir do terceiro período.
Art. 50 A Universidade e as partes concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 51 O estágio é caracterizado como uma atividade acadêmica de um dos seguintes tipos, de
acordo com sua natureza:
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I - atividade de orientação individual, quando cada discente dispõe do/a seu/sua próprio/a
orientador/a e executa o estágio de forma individual; ou
II - atividade coletiva, quando o/a docente orienta coletivamente um grupo de discentes em
atividades de preparação ou prática para o exercício profissional.
Art. 52 Deve-se preservar a autonomia dos Cursos de Graduação em elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios, conforme seus projetos pedagógicos e natureza
de cada curso;
Parágrafo único. A realização do estágio no curso de licenciatura está relacionada com a
formação teórico prática docente e, consequentemente, com o acompanhamento personalizado e
humanizado do orientador da atividade dos discentes em instituições de Ensino Básico, construção de
documentos, estímulo e avaliação do processo.
Seção II
Do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
Art. 53 O trabalho de conclusão de curso (TCC) corresponde a uma produção acadêmica que
sintetiza os conhecimentos e habilidades construídos durante o curso de graduação.
Art. 54 O PPC deve regulamentar o TCC quanto aos seguintes aspectos:
I - formato do trabalho: o PPC deve estabelecer quais são as possibilidades de escrita de TCC,
sendo exemplos: monografia, artigo, relatório de estágio, entre outros; e
II - formato de apresentação do trabalho: o PPC deve detalhar as regras para a formação da banca,
tempo de apresentação e outras informações relevantes para a apresentação do trabalho.
Art. 55 O TCC é componente curricular obrigatório em todos os Projetos Pedagógicos dos Cursos
da UFAL, assumindo a seguinte configuração:
I - O TCC se caracteriza como uma atividade de orientação individual, não tendo, portanto, carga
horária fixa semanal, sendo sua carga horária total prevista no PPC e computada para a integralização do
Curso.
II - A avaliação do TCC será realizada através de 01 (uma) única nota, dada após a entrega do
trabalho definitivo, sendo considerada a nota mínima 7,0 (sete), nas condições previstas no PPC.
Art. 56 O TCC deve ser desenvolvido sob a orientação de um/a docente da UFAL designado/a
para esse fim, sendo possível a participação de um/a coorientador/a.
§ 1º O/A coorientador/a pode ser vinculado/a a uma instituição de ensino externa ou à
empresa/instituição da área de atuação do curso, desde que previsto no PPC.
§ 2º É de responsabilidade da Coordenação de Curso ou Coordenação de TCC cadastrar no
sistema o TCC, vincular o/a orientador/a, homologar a banca e consolidar a atividade.
§ 3º O/A orientador/a deve cadastrar a banca examinadora e lançar a nota no sistema.
Art. 57 A matrícula na atividade de orientação individual TCC deve ser cadastrada, no máximo,
até o último período do curso.
§ 1º. A consolidação da atividade de orientação individual TCC deverá ser feita durante o período
letivo ao qual ela está associada.
§ 2º A matrícula de orientação individual TCC poderá ser excluída uma única vez.
§ 3º Caso o/a discente não obtenha aprovação no componente nos semestres subsequentes, não
será possível efetuar a exclusão da matrícula, implicando na reprovação.
Seção III
Da Extensão Curricular
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Art. 58 As atividades curriculares de extensão são aquelas previstas no PPC como componentes
curriculares obrigatórios que possuem estruturas particulares de formação de turma, de modalidade de
ensino e carga horária que não se enquadram como disciplinas, módulos ou blocos e não têm a natureza
de estágio ou TCC.
Art. 59 Quanto à forma de participação, as atividades de extensão devem ser coletivas.
Art. 60 Quanto à modalidade, as atividades de extensão podem ser presenciais ou a distância.
Art. 61. Os cursos devem indicar em seus PPCs a carga horária docente relativa à orientação de
cada atividade de extensão.
§ 1º No caso das atividades de extensão, a carga horária docente segue o previsto no parágrafo 3º
do art. 39 desta resolução.
§ 2º A carga horária de outros componentes curriculares não poderá ser utilizada para integralizar
a carga horária das Atividades Curriculares de Extensão (ACEs).
§ 3º A carga horária adquirida pelos discentes mediante sua participação ativa em Atividades de
Extensão não curricular, não computada, poderá ser aproveitada no processo de integralização da carga
horária destinada ao componente curricular da Extensão, respeitadas as disposições das diretrizes para a
extensão da UFAL e contidas no PPC.
§ 4º A distribuição da carga horária para a oferta das ACEs será dada por período e deverá ser
usada, como forma estrutural de registro, a nomenclatura abreviada da expressão “Programa Integralizado
de Extensão” - PIEx I, II, III, IV, V e sucessivamente, conforme regramento de distribuição quantitativa
de carga horária contemplada na matriz curricular do Curso e nos normativos da Pró-reitoria de Extensão
(PROEX).
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE
Art. 62 Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo contínuo que
compreende diagnóstico, acompanhamento e aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes pelo/a
discente, mediado pelo/a docente em situação de ensino, expressa em seu rendimento acadêmico e na
assiduidade.
Art. 63 Entende-se por rendimento acadêmico o somatório da participação do/a discente nos
procedimentos e instrumentos avaliativos desenvolvidos em cada componente curricular.
Parágrafo único. Os registros do rendimento acadêmico são realizados individualmente,
independentemente dos instrumentos utilizados.
Art. 64 Entende-se por assiduidade do/a discente a frequência às aulas (teóricas e/ou práticas) e
às demais atividades presenciais e de EaD exigidas em cada componente curricular.
Parágrafo único. Para os componentes curriculares na modalidade a distância, a presença
também pode ser computada a partir da entrega de atividades pelos/as discentes e/ou seus acessos e
interações no ambiente virtual.
Art. 65 A aprovação em um componente curricular está condicionada à obtenção do rendimento
acadêmico mínimo exigido na avaliação da aprendizagem e à frequência mínima exigida na avaliação da
assiduidade.
Parágrafo único. A aprovação implica na contabilização de sua carga horária e consequente
integralização do componente curricular.
Art. 66 As avaliações que compõem a verificação de aprendizagem (V. A.) devem observar o
desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades e versar sobre os objetivos e os conteúdos propostos no
programa do componente curricular.
Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo/a docente de
forma clara para os/as discentes e constar no plano de curso.
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Art. 67 O tipo de instrumento utilizado pelo/a docente para avaliação da aprendizagem deve
considerar a sistemática de avaliação definida no projeto pedagógico do curso, de acordo com a natureza
do componente curricular e especificidades da turma.
Art. 68 O/A docente deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de
avaliação junto aos/às discentes, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às
habilidades, aos objetivos e aos conteúdos avaliados.
Parágrafo único. A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros
mecanismos que permitam a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte
dos/as discentes.
Art. 69 O rendimento acadêmico nas disciplinas, nos módulos ou blocos deve ser expresso em
valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo seu fracionamento em centésimo.
Art. 70 Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas nas disciplinas, nos
módulos ou blocos, o período letivo é dividido em 2 (duas) verificações de aprendizagem, sendo elas: 1ª
Verificação de Aprendizagem (1ª V. A.) e 2ª Verificação de Aprendizagem (2ª V. A.).
Parágrafo único. O/A discente que não obtiver a média de aprovação até a 2ª V. A. terá o direito
de fazer a 3ª V. A.
Art. 71 A 1ª e 2ª Verificação de Aprendizagem será resultante de no mínimo de 02 (dois)
instrumentos de avaliação.
§ 1º Compete ao/à docente responsável pela oferta da disciplina, do módulo ou bloco fixar no
plano de curso as estratégias avaliativas e a metodologia aplicada, considerando a natureza do
componente curricular.
§ 2º Os instrumentos avaliativos podem ser provas, trabalhos escritos ou orais, atividades práticas,
relatórios, seminários, entre outros, realizados individualmente, em dupla ou em grupos sob orientação
docente.
Art. 72 É obrigatória a divulgação da nota de cada verificação de aprendizagem (1ª V. A., 2ª V.
A. e 3ª V. A.) pelo/a docente da disciplina ou módulo em até 5 (cinco) dias úteis após sua realização,
sendo possível a flexibilização deste prazo para os cursos na modalidade a distância conforme
especificidades da organização didático-pedagógica da unidade.
§ 1º A divulgação das notas deve ser obrigatoriamente feita através do SIGAA no prazo previsto
no Calendário Acadêmico.
§ 2º No ato da divulgação das notas de uma unidade, o/a docente já deve ter registrado no
SIGAA as presenças e ausências do/a discente naquela unidade.
§ 3º A nota é considerada devidamente divulgada apenas quando atendidos os requisitos do caput
e dos parágrafos 1º e 2º.
Art. 73 Deverá ser respeitado um período de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas entre a
divulgação da nota de uma verificação de aprendizagem e aplicação de uma outra verificação de
aprendizagem do mesmo componente curricular.
Art. 74 É permitido ao/à discente, mediante abertura de processo eletrônico, solicitar revisão de
nota obtida em qualquer instrumento de verificação de aprendizagem.
§ 1º A revisão de nota é requerida à unidade de vinculação, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis a partir da divulgação da nota no SIGAA, sendo facultado ao discente o pedido de vista do
instrumento de verificação de aprendizagem neste prazo.
§ 2º A revisão de nota é realizada por uma banca composta por 2 (dois) docentes designados/as
pelo Colegiado da unidade de vinculação do componente curricular, no período máximo de 5 (cinco) dias
úteis.
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§ 3º Os critérios de revisão devem coincidir com aqueles aplicados pelo/a docente do componente
curricular em sua correção original.
§ 4º Após o processo de revisão, a nota da verificação de aprendizagem corresponderá à média
aritmética das notas atribuídas pelos/as docentes da banca.
Art. 75 Além das verificações de aprendizagem correspondentes a cada unidade, o/a discente que
obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em uma das V. A. tem direito a fazer uma terceira verificação de
aprendizagem (3ª V. A.) no final do semestre letivo, que tem caráter substitutivo e de reposição,
prevalecendo, neste caso, a maior nota, e devendo contemplar o conteúdo programático daquela unidade
do componente curricular.
Art. 76 A média parcial do/a discente é dada pela média aritmética das duas maiores notas dentre
as três verificações de aprendizagem (1ª V. A., 2ª V. A. e 3ª V. A.), sendo considerado/a aprovado/a,
quanto à avaliação de aprendizagem, o/a discente que tem média parcial igual ou superior a 7,0 (sete).
Parágrafo único. O rendimento acadêmico final (média final) para os/as discentes aprovados/as
de acordo com os critérios deste artigo é igual à média parcial.
Art. 77 O/A discente que não atinge os critérios de aprovação definidos no art. 76 tem direito à
realização de uma prova final se todas as seguintes condições forem atendidas:
I - o critério de aprovação por assiduidade é satisfeito; e
II - o/a discente tem média parcial igual ou superior a 5,00 (cinco) e inferior a 7,00 (sete).
Parágrafo único. O/A discente que não atende às condições para realizar a prova final é
considerado/a reprovado/a, com rendimento acadêmico final (média final) igual à média parcial.
Art. 78 Para o/a discente que realiza prova final, o cálculo para a obtenção da sua média final é a
média ponderada da Nota Final (NF) das Verificações de Aprendizagem, com peso 6 (seis), e da nota da
Prova Final (PF), com peso 4 (quatro), sendo considerado aprovado o discente que obtiver nota igual ou
superior a 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos).
Art. 79 Terá direito a uma segunda chamada o/a discente que, não tendo comparecido à Prova
Final (PF), comprove impedimento legal ou motivo de doença, devendo requerê-la ao respectivo
Colegiado do Curso, através de processo eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da
prova.
Art. 80 Após o registro das notas no SIGAA e do prazo de revisão, as atividades avaliativas no
formato físico deverão ser devolvidas e atividades em formatos digitais deverão ser disponibilizadas ao/à
discente pelo/a docente.
§ 1º Transcorrido o período letivo, o/a docente não efetivo deverá entregar as provas que não
foram devolvidas ao/à discente, para guarda da unidade de vinculação.
§ 2º A unidade de vinculação deverá eliminar os documentos não devolvidos após 1 (um) ano do
registro das notas, seguindo as normas institucionais.
Art. 81 Ao/À discente que não participar de qualquer avaliação é atribuída a nota 0,0 (zero).
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MÓDULOS
Art. 82 Nas disciplinas ou módulos, a assiduidade do/a discente é registrada por sua frequência
em cada hora-aula.
Art. 83 Não existe o abono de falta, mas o tratamento excepcional das faltas conforme previsto no
Capítulo I do Título IX.
Art. 84 Para ser aprovado/a em uma disciplina ou módulo, o/a discente deve cumprir, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular, a partir da frequência
registrada.
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Parágrafo único. A frequência prevista para o discente nos cursos de educação a distância está
relacionada à execução das atividades acadêmicas nos espaços de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM BLOCOS
Art. 85 Para aprovação em um bloco, o/a discente deve satisfazer, pelo mesmo critério aplicado
às disciplinas e módulos, os requisitos de aprovação tanto na avaliação de aprendizagem quanto na de
assiduidade em cada uma de suas subunidades.
§ 1º A média de aprovação no bloco será a média ponderada das aprovações nas subunidades,
considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.
§ 2º A não aprovação no bloco implica a necessidade de repetição de todas as subunidades em
outro período letivo.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES
ACADÊMICAS
Art. 86 As atividades de orientação individual e atividades coletivas têm rendimento acadêmico
expresso sob a forma numérica, sendo 7,0 (sete) a nota mínima para aprovação.
Art. 87 As disposições relativas à avaliação da aprendizagem para as disciplinas e módulos
aplicam-se às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas.
Art. 88 Nas atividades acadêmicas que requerem o cumprimento pelo/a discente de uma carga
horária pré-determinada e que não são ministradas sob a forma de aulas, tais como os estágios curriculares
supervisionados e as atividades curriculares de extensão, a aprovação no componente curricular depende
da integralização de toda a carga horária exigida.
Art. 89 As disposições relativas à avaliação da assiduidade para as disciplinas e para os módulos
se aplicam às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades de
vinculação estabelecerem normas adicionais e não contrárias a este Regulamento.
TÍTULO IV
DA MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
Art. 90 É calculado o seguinte índice numérico para avaliação do rendimento acadêmico
acumulado do/a discente:
I - Índice de Rendimento Acadêmico - IRA.
Art. 91 O Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) é a média ponderada do rendimento escolar
final obtido pelo/a discente em todos os componentes curriculares que concluiu ao longo do curso, obtido
pela fórmula constante no Anexo II desta Resolução.
TÍTULO V
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 92 O acesso ao ensino de graduação na UFAL se dá através das formas regulares e especiais
de ingresso.
§ 1º Consideram-se formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo com curso de
graduação.
§ 2º Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos com cursos de
graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes curriculares isolados de graduação.
Art. 93 São formas regulares de ingresso:
I - Sistema de seleção estabelecido pelo Ministério da Educação – MEC-BRASIL;
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II - Reocupação de vagas ociosas;
III - Transferência compulsória; e
IV - Outras formas de ingresso, definidas mediante editais e convênios.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SELEÇÃO ESTABELECIDO PELO MEC-BRASIL
Art. 94 A UFAL adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduação o
sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL para este fim.
Parágrafo único. A periodicidade e as normas deste sistema de seleção são definidas anual ou
semestralmente, em concordância com as diretrizes do MEC-BRASIL e mediante deliberação do
Colegiado de curso/Conselho da Unidade Acadêmica.
Art. 95 As vagas não preenchidas pelo sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL no
momento de ingresso no primeiro período de curso serão preenchidas por edital próprio para este fim.
§1° Consideram-se vagas não preenchidas aquelas para as quais não há mais candidatos a serem
chamados pelo sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL, seja por ausência de lista de espera
ou porque todos os candidatos da lista já foram convocados.
§2° Especificamente no que se refere o art. 95, o levantamento das vagas deverá ser efetuado pela
Pró-Reitoria de Graduação junto ao Núcleo Executivo de Processos Seletivos – COPEVE/UFAL,
considerando as vagas existentes após todas as chamadas realizadas no sistema de seleção estabelecido
pelo MEC-BRASIL.
CAPÍTULO II
DA REOCUPAÇÃO DE VAGAS OCIOSAS
Art. 96 A reocupação de vagas ociosas ocorrerá por meio de processos seletivos através de editais
publicados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), sendo o edital de Vagas Ociosas a principal
forma de seleção.
§ 1º As normas do processo seletivo para reocupação de vagas, válidas apenas para o ano e/ou
período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
§ 2º As situações que originam vagas ociosas, nos cursos, são aquelas decorrentes do
Cancelamento de Programa, conforme prevê o Capítulo VIII, Título IX deste regulamento.
Art. 97 A seleção por meio do edital de vagas ociosas ocorrerá regularmente em data prevista no
Calendário Acadêmico.
§ 1º As modalidades para Vagas Ociosas são:
I - Reopção de curso;
II - Transferência externa;
III - Reintegração;
IV - Portador de diploma.
§ 2º O número de vagas disponíveis para ingresso extra nos cursos de graduação da UFAL será
estabelecido com base na definição das vagas ociosas e estará prevista em edital.
§ 3º O levantamento das vagas ociosas será efetuado pela Coordenação de cada curso, após
análise dos relatórios apresentados pelo SIGAA, a cada semestre letivo, e deverá considerar as vagas
existentes no período anterior ao processo.
§ 4º Caso a PROGRAD identifique que há disponibilidade de vaga ociosa que não foi ofertada
pelo curso, o Colegiado de Curso de Graduação deverá justificar à Pró-reitoria de Graduação, que
apreciará a matéria.
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§ 5º O/A candidato/a poderá fazer sua inscrição no curso pretendido de acordo com edital, nas
vagas ofertadas por curso, por habilitação e por turno.
§ 6º O/A candidato/a poderá se inscrever em apenas uma modalidade.
§ 7º A reopção, a transferência, a reintegração e portador de diploma ficam condicionadas, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I – que o/a discente se submeta a processo seletivo a partir de chamada por edital; e
II – que haja vaga no curso/período em que o/a discente for classificado.
Art. 98 Os/As candidatos/as aprovados/as no Vagas Ociosas serão matriculados/as no período
letivo imediatamente seguinte à data do deferimento.
Art. 99 O/A candidato/a admitido/a passará a integrar o curso pretendido no perfil curricular
vigente e no turno escolhido na seleção.
§ 1º A migração de estrutura curricular poderá ser admitida mediante avaliação da coordenação
do curso justificada a inviabilidade de cumprimento da estrutura curricular na qual o/a discente foi
vinculado, alterando o vínculo para a estrutura curricular mais adequada.
Art. 100 Após o aproveitamento de estudos, os Colegiados de Curso deverão classificar o perfil
inicial dos/as candidatos/as.
Parágrafo único. O prazo para integralização curricular será definido pelo SIGAA a partir da
determinação do perfil inicial do/a ingressante.
Seção I
Reopção de Curso
Art. 101 A Reopção de Curso, destinada a discentes da UFAL, é a efetivação da mudança de
curso de origem do/a discente para outro curso da própria instituição.
§ 1º Mudança entre cursos, preferencialmente, com a mesma nomenclatura ou áreas afins, mas de
campi diferentes, também serão considerados como reopção.
§ 2º A reopção também poderá ocorrer entre cursos presenciais e a distância.
§ 3º Vagas de reopção serão publicadas em editais próprios, de preferência, semestralmente.
Art. 102 São critérios para participar dos processos seletivos de reopção:
I - Não ter feito reopção anteriormente;
II - Ter concluído o primeiro período do curso de origem, com aprovação, acima de 50% da sua
carga horária;
III - Ter concluído até 60% da carga horária total do curso de origem;
IV - Não ter completado o prazo de integralização do curso de origem;
V - Possuir vínculo ativo (matriculado ou trancado (suspenso)) no curso de origem.
§ 1º Os/As discentes oriundos de processos de transferência e de portador de diploma poderão se
submeter ao processo de reopção.
§ 2º Discentes oriundos de processos seletivos de transferência, portadores de diploma só poderão
concorrer aos editais de reopção após o terceiro semestre letivo cursado na UFAL.
§ 3º O instituto/aplicação da reopção será incompatível com reintegração.
Art. 103 As solicitações de reopção serão analisadas pelo Colegiado de Curso que oferecerá
parecer conclusivo, a partir dos critérios de aproveitamento de estudos, coeficiente de rendimento escolar
acumulado no Histórico Escolar; e abandono de componente curricular (reprovação por faltas) no
Histórico Escolar.
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Parágrafo único. O prazo para integralização curricular será definido pelo SIGAA a partir da
determinação do perfil inicial do/a ingressante.
Art. 104 Em caso de ausência de aproveitamento de estudos de componentes curriculares do
primeiro período para o curso pretendido, esta/s deverá/ão ser cumpridas ao longo do curso respeitando o
tempo restante de integralização.
Art. 105 Após a formalização da matrícula, por reopção de curso, não haverá possibilidade de
renúncia pelo/a discente.
Seção II
Transferência externa
Art. 106 A modalidade de transferência externa é destinada aos/às discentes regularmente
matriculados/as em cursos presenciais ou na modalidade a distância (EaD) devidamente autorizados ou
reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC-BRASIL –, de outras Instituições de Ensino Superior –
IES –, públicas ou privadas, que desejam se transferir para Cursos de Graduação na modalidade
presencial da UFAL.
Art. 107 A transferência dar-se-á para curso idêntico ao que esteja sendo frequentado pelo/a
interessado/a, em outro estabelecimento de nível superior de ensino credenciado.
Art. 108 Caberá à PROGRAD e ao DRCA/GRCA/CRCA divulgar, através de edital específico, a
disponibilidade de vagas destinadas ao processo de transferência externa, cronograma, critérios e
documentos necessários para a solicitação, antes do encerramento do período letivo definido pelo
Calendário Acadêmico vigente.
Art. 109 No processo seletivo de transferência externa será utilizada a nota do Exame Nacional
do Ensino Médio – ENEM –, ou qualquer outro instrumento avaliativo, utilizado pelo Governo Federal
para substituí-lo, como um dos critérios de seleção dos candidatos, conforme especificado no edital
regulamentador do processo seletivo.
Art. 110 São critérios para participar dos processos seletivos de transferência externa:
I - ter realizado pelo menos uma edição do ENEM nos últimos 5 (cinco) anos e não ter zerado a
Prova de Redação;
II - estar vinculado/a atualmente na Instituição de Ensino Superior – IES –, devidamente
reconhecida pelo MEC-BRASIL, pública ou privada, a um curso igual ao pretendido na UFAL (curso
com a mesma denominação), inclusive na mesma formação (bacharelado ou licenciatura) e modalidade
presencial;
III - ter concluído pelo menos 1 (um) semestre letivo no curso de origem;
IV - apresentar documento que certifique o vínculo atual do/a requerente (regularmente
matriculado/a ou curso suspenso);
V - não deverá ter sido cancelado/a;
VI - não ter extrapolado o limite máximo de tempo para a integralização curricular;
VII - não ter sido excluído/a, por qualquer motivo, da IES de origem.
Art. 111 O/A candidato/a deve estar ciente de que, para efeito de contagem do tempo de
integralização, será considerado o período que o/a discente ingressou no curso de origem em relação ao
tempo máximo de integralização previsto no Projeto Pedagógico do Curso da UFAL.
Art. 112 A seleção dos processos de transferência se dará em 02 (duas) etapas:
I - Etapa 1: análise dos documentos enviados pelo/a candidato/a no período de inscrição e na
avaliação dos resultados obtidos pelos/as discentes no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM –, nos
exercícios dos últimos 5 anos;
II - Etapa 2: avaliação dos aproveitamentos de estudos dos/as candidatos/as.
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Parágrafo único. Fica autorizado ao/à DRCA/GRCA/CRCA gerenciar todo o processo seletivo
para o preenchimento das vagas destinadas à transferência externa em parceria com a COPEVE/NEPS ou
órgão que venha a substituí-lo no futuro.
Seção III
Reintegração
Art. 113 A Reintegração se configura como o retorno do/a discente ao curso de origem, após
cancelamento de programa, considerando o aproveitamento de estudos.
Art. 114 São critérios para participar dos processos seletivos de reintegração:
I - Ter ocorrido o cancelamento de programa da UFAL há, no máximo, 10 anos contados da data
do cancelamento.
II - Ter cumprido, no mínimo, 50% da carga horária total do curso.
Parágrafo único. Discentes com cancelamento de programa por processos disciplinares não terão
direito à reintegração.
Art. 115 As solicitações de reintegração serão analisadas pelo Colegiado de Curso que oferecerá
parecer conclusivo, a partir dos critérios: de aproveitamento de estudos, Índice de Rendimento Acadêmico
(IRA) no Histórico Escolar; e de abandono de componente curricular (reprovação por faltas) no Histórico
Escolar.
Parágrafo único. O/A discente reintegrado estará sujeito às normas acadêmicas como qualquer
outro discente da UFAL.
Art. 116 O/A discente só terá direito a uma reintegração.
Parágrafo único. Não serão apreciados requerimentos de candidatos/as que tenham sido
reintegrados/as anteriormente, exceto quando se tratar da reintegração para efeitos de conclusão de curso,
descrito seus critérios e procedimentos no Capítulo III do Título IX deste Regulamento.
Seção IV
Portador de Diploma
Art. 117 O portador de diploma em curso de graduação obtido em IES nacional, na modalidade
presencial ou EaD, grau bacharelado ou licenciatura, reconhecido pelo MEC-BRASIL, poderá concorrer a
reocupação de vagas da UFAL, independente da área de formação, mediante processo seletivo específico.
§ 1° Os portadores de diploma precisam ter ingressado no curso de origem através de Processo
Seletivo Vestibular, Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), Sistema de Seleção Unificada (SiSU) ou
outro processo seletivo equivalente.
Art. 118 As solicitações de ingressantes como portadores de diploma serão analisadas pelo
Colegiado de Curso que oferecerá parecer conclusivo, a partir dos critérios de aproveitamento de estudos
e tempo para integralização do curso pretendido.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO PARA EFEITO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 119 A reintegração para efeito de conclusão de curso não faz parte do edital de seleção de
Vagas Ociosas e deve ser solicitada diretamente à Pró-Reitoria de Graduação, através de processo
eletrônico, em data prevista em Calendário Acadêmico.
Art. 120 Os/As discentes podem solicitar Reintegração para efeito de conclusão de curso nos
seguintes casos:
I - faltar apenas a integralização da carga horária referente ao componente curricular Estágio
Curricular Obrigatório e/ou Trabalho de Conclusão de Curso e/ou atividades complementares;
II - possuir pendência documental que não conseguiram apresentar à época da Colação de Grau.
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Parágrafo único. O/A discente reintegrado apenas para conclusão de curso deve estar ciente de
que, para efeito de contagem do tempo de integralização, terá apenas 2 (dois) semestres letivos;
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA
Art. 121 Transferência compulsória é o ato decorrente da transferência do vínculo que o/a
discente de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional ou estrangeira, conforme
prevista na Lei 9.536/1997, a mesma será concedida em qualquer época do ano, independentemente da
existência de vaga, para prosseguimento de estudos no mesmo curso de graduação.
§ 1º Define-se por instituição de origem aquela à qual o/a discente se encontra vinculado/a por
ocasião da solicitação.
§ 2º Quando a transferência compulsória é concedida após o prazo limite para que os
componentes curriculares possam ser cursados com êxito, o vínculo inicia-se no período letivo seguinte.
Art. 122 Os/As candidatos/as provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar as
exigências legais quanto:
I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o
caso;
II - ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o
estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e
III - à tradução oficial de toda a documentação apresentada.
Art. 123 A transferência compulsória é concedida quando atendidos os seguintes requisitos:
I - trata-se de comprovada transferência ou remoção ex officio, de caráter compulsório e não por
solicitação ou escolha do/a interessado/a, de servidor público federal ou militar das Forças Armadas,
acarretando mudança de residência para o município onde se situe a UFAL, ou para localidade mais
próxima desta;
II - a transferência ou remoção ex officio de que trata o inciso I tiver ocorrido após o ingresso
do/a discente na instituição de origem;
III - o/a interessado/a na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo público em
razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança; e
IV - o curso do/a requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido ou autorizado.
Parágrafo único. Entende-se por servidor público federal de que trata o inciso I o ocupante de
cargo da administração direta, autarquia ou fundação, criada e mantida pelo poder público federal.
Art. 124 O benefício do art. 123 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar
das Forças Armadas que for discente universitário/a e que viver em sua companhia na data da
transferência ou remoção ex officio, nos termos do referido artigo.
Parágrafo único. Entende-se por dependente do servidor:
I - cônjuge ou companheiro/a em união estável;
II - filhos/as, com idade até 24 (vinte e quatro) anos; ou
III - tutelados/as e curatelados/as, com idade até 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 125 O/A interessado/a em transferência compulsória deve providenciar os seguintes
documentos:
I - histórico escolar do ensino superior com ato oficial de autorização ou reconhecimento do curso
(original, autenticado pela IES de origem);
II - ementas dos componentes curriculares cursados com aprovação;
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III - documento que informe o sistema de avaliação da Universidade de origem;
IV - declaração de regularidade do/a discente na IES de origem (original, autenticada pela IES de
origem), constando também o ano e período letivo do ingresso no curso de origem;
V - declaração de regularidade com o Exame Nacional de Desempenho dos discentes (ENADE),
emitida pela IES de origem, para o caso de discentes originários/as de IES brasileira (opcional);
VI - certificado de conclusão do ensino médio ou certidão de exame supletivo do ensino médio ou
certificação de ensino médio através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou documento
equivalente;
VII - histórico escolar do ensino médio ou equivalente;
VIII - uma foto 3x4 recente;
IX - cópia do RG e CPF do servidor federal;
X - cópia do RG e CPF do dependente (quando for o caso);
XI - cópia da certidão de casamento/nascimento (comprovando o vínculo com o servidor
transferido, quando for o caso);
XII - cópia do comprovante de quitação com o Serviço Eleitoral no último turno de votação ou
certidão de quitação eleitoral;
XIII - cópia do comprovante de quitação com o serviço militar, para candidatos do sexo
masculino, que tenham de 18 a 45 anos (frente e verso);
XIV - cópia de comprovantes de endereços da residência de antes e após a movimentação
funcional;
XV - cópia do Diário Oficial da União, ou Boletim de Serviço, em que foi publicado o ato de
transferência de servidor federal ou membro das forças armadas ou Documento atestando que o servidor
foi removido por necessidade do órgão competente (Boletim Interno ou Portaria);
XVI - declaração (original, datada e autenticada pelo órgão que expediu) do/a dirigente
responsável pelo setor onde o servidor está lotado, comprovando a remoção ou transferência de ofício que
acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a unidade da UFAL, ou para localidade
mais próxima desta; e
XVII - formulário de solicitação de transferência compulsória disponibilizado pelo DRCA.
TÍTULO VI
DOS DISCENTES ESPECIAIS DE GRADUAÇÃO
Art. 126 O/A discente de graduação admitido/a através de qualquer uma das formas especiais de
ingresso, que não estabelecem vínculo com curso, será denominado/a discente especial de graduação.
§ 1º O/A discente especial perde esta condição quando se cadastrar como discente regular de
graduação.
§ 2º A aceitação como discente especial não dá nenhuma garantia de futura matrícula ou de
existência de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.
§ 3º A condição de discente especial tem duração limitada a quatro períodos letivos consecutivos.
Art. 127 Os/As discentes especiais não podem:
I - solicitar trancamento de matrícula;
II - solicitar suspensão de programa;
III - receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil com recursos
da UFAL; e
IV - solicitar aproveitamento ou incorporação de estudos.
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Art. 128 A solicitação de matrícula em componentes curriculares isolados de graduação pelos/as
discentes especiais é feita no SIGAA, a cada período letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendário
Acadêmico.
§ 1º O SIGAA não verifica o cumprimento de pré-requisitos na solicitação de matrícula dos/as
discentes especiais, sendo a análise sobre a capacidade do/a discente em acompanhar a turma feita pela
coordenação do curso durante a avaliação documental, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo
Calendário Acadêmico.
§ 2º Não é necessário o deferimento da solicitação de matrícula nas turmas dos componentes
curriculares que fazem parte do plano de estudos apresentado previamente pelo/a discente e que tenham
sido registrados no SIGAA como deferidos.
§ 3º O deferimento da solicitação de matrícula pela unidade de vinculação não garante obtenção
de vaga na turma.
Art. 129 A integralização de componentes curriculares isolados, na condição de discente especial,
não assegura direito à obtenção de diploma ou certificado de graduação, exceto nos casos em que haja
acordos específicos de mobilidade com dupla titulação.
Art. 130 Os/As discentes especiais, a depender da forma de ingresso, são categorizados como:
I - ordinário;
II - em mobilidade nacional e internacional;
III - em complementação de estudos; ou
IV - em regime de movimentação temporária.
CAPÍTULO I
DO DISCENTE ESPECIAL ORDINÁRIO
Art. 131 Qualquer pessoa portadora de Certificado do Ensino Médio ou equivalente poderá
solicitar matrícula em disciplinas isoladas dos cursos da UFAL, sem necessidade de aprovação em
Processo Seletivo, para complementação ou atualização de conhecimentos.
Art. 132 O ingresso como discente especial ordinário deve ser solicitado a Coordenação do
Curso, no prazo definido no Calendário Acadêmico e através de processo eletrônico, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão;
II - histórico escolar;
III - declaração de vínculo (para vinculados a outras IES);
IV - comprovação legal de reconhecimento do curso;
V - plano de estudos pretendido, limitado a no máximo 2 (dois) componentes curriculares por
período letivo;
VI - taxa de matrícula; e
VII - Documento de Identificação.
§ 1º A análise da solicitação para admissão de novos/as discentes especiais ordinários é feita pela
coordenação do curso relativa aos componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando
em conta o interesse e a disponibilidade da unidade de vinculação e a análise dos documentos
apresentados.
§ 2º O indeferimento da admissão deve ser justificado pela coordenação de curso responsável pela
análise.
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§ 3º O/A interessado/a pode listar componentes curriculares de no máximo duas Unidades
Acadêmicas/Unidade Educacional, sendo possível que o ingresso seja aceito por apenas um deles.
§ 4º O ingresso de novos/as discentes especiais ordinários pode ser suspenso por tempo
determinado ou indeterminado.
Art. 133 Para os/as discentes especiais ordinários/as, o limite máximo de solicitações de
matrícula em componentes curriculares isolados é de 2 (dois) por período letivo.
Art. 134 O processamento da matrícula dos/as discentes especiais ordinários/as, com a
consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da
rematrícula dos/as discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, os/as discentes especiais ordinários/as têm a
mesma prioridade que os/as discentes solicitando matrícula em disciplinas eletivas, integrando o grupo V
definido no Art. 236.
Art. 135 Os/As discentes especiais ordinários/as, além das restrições que se aplicam a todos/as
os/as discentes especiais, definidas no art. 124, não podem:
I - realizar estágio;
II - matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividades dos
tipos atividade autônoma ou atividade de orientação individual ou que tenham as naturezas de trabalho de
conclusão de curso ou estágio supervisionado;
III - matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e
IV - receber nenhum documento que ateste vínculo como discente de graduação da UFAL.
CAPÍTULO II
DO DISCENTE ESPECIAL EM MOBILIDADE
Art. 136 É permitido o ingresso na UFAL, sob a condição de discente especial em mobilidade,
aos/às discentes amparados/as por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela UFAL com outras
instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras (mobilidade externa), ou aos/às discentes
vinculados/as a um campus da UFAL que pretendem realizar parte da formação em outro campus da
UFAL (mobilidade interna).
Art. 137 O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos/as
discentes especiais em mobilidade são feitos pela coordenação do curso equivalente ou mais aproximado
ao seu curso na instituição de origem.
Parágrafo único. Durante o afastamento, o/a discente terá sua vaga assegurada no curso de
origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para
a integralização do respectivo currículo pleno.
Art. 138 O processamento da matrícula dos/as discentes especiais em mobilidade, com a
consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da
rematrícula dos/as discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o/a discente especial em mobilidade tem as
seguintes prioridades, conforme a definição do art. 183:
I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as
discentes nivelados/as (grupo I); e
II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as
discentes em recuperação (grupo III).
Art. 139 Os/As discentes especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento,
podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias, desde
que o componente curricular integre seu plano de estudos.
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Art. 140 De acordo com a instituição de origem do/a discente, a mobilidade é caracterizada
como:
I - internacional, para discentes oriundos/as de outro país; ou
II - nacional, para discentes oriundos/as de outra instituição brasileira.
Art. 141 Não é garantida a concessão de auxílio financeiro (bolsa, custeio da viagem, estadia,
alimentação, seguro, entre outros) aos discentes da UFAL inscritos em mobilidade acadêmica interna,
nacional ou internacional.
Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo se estende aos discentes oriundos de
outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, inscritos em mobilidade acadêmica na
UFAL.
Seção I
Da Mobilidade Internacional
Art. 142 O/A discente estrangeiro/a será orientado/a em relação à matrícula na UFAL, conforme
o disposto abaixo:
I - para os casos de mobilidade acadêmica internacional, o tempo de permanência do/a discente na
UFAL será definido em cada norma e edital específicos;
II - será de responsabilidade do/a discente a verificação da equivalência quanto ao rendimento
acadêmico e à carga horária cursada na UFAL, para fins de aproveitamento em sua instituição de origem;
III - discentes oriundos de países que não tenham o português como língua materna deverão
apresentar o certificado do exame no Celpe-Bras com nota mínima de 7,0 (sete) inteiros;
IV - Assessoria de Intercâmbio Internacional (ASI) da UFAL orientará os/as discentes a fazerem a
matrícula no Curso de Português como Língua Estrangeira ofertado em parceria com o Núcleo de Idiomas
(NID) da UFAL e com a Rede Andifes-IsF;
V - o/a discente deverá providenciar toda documentação necessária para a matrícula, conforme
orientações da ASI;
VI - a ASI enviará o processo de matrícula à PROGRAD, que solicitará a ciência dos/as
coordenadores/as dos cursos dos componentes curriculares a serem realizados pelo/a discente
estrangeiro/a e depois enviará para o registro ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico
(DRCA) da UFAL; e
VII - ao final da sua estadia, o ASI solicitará ao DRCA da UFAL o histórico escolar do/a discente
com as notas e componentes curriculares cursados.
Parágrafo único. A matrícula deste discente não está condicionada à existência de vaga no
componente curricular.
Art. 143 O/A discente estrangeiro/a poderá realizar a mobilidade acadêmica na UFAL, sendo
vinculado a um programa de mobilidade internacional ou a uma Instituição parceira da UFAL.
Art. 144 Para recebimento de discente estrangeiro/a vinculado à Instituição parceira da UFAL, o
instrumento mínimo exigido é o Protocolo de Intenções, Memorando de Entendimento, Convênio ou
Acordo de Cooperação Internacional assinado por ambas as instituições.
Art. 145 O/A discente estrangeiro/a deverá entrar em contato antecipadamente com a ASI
informando seu interesse e enviando digitalmente sua candidatura com as seguintes documentações
exigidas para realizar a mobilidade na UFAL:
I - comprovante de vínculo com a Instituição de origem;
II - histórico escolar (Universidade de origem);
III - passaporte, com visto obtido junto ao Consulado Brasileiro;
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IV - plano de estudos com equivalência dos componentes curriculares;
V - seguro saúde;
VI - atestado de proficiência no idioma (português) ou uma declaração que possui proficiência na
língua portuguesa; e
VII - formulário de candidatura, disponibilizado pela ASI.
Art. 146 O/a discente estrangeiro/a poderá vir para a UFAL realizar estágio supervisionado em
caráter de curta duração, de 3 (três) a 6 (seis) meses, sendo sua vinda já vinculada ao seu/sua orientador/a
na UFAL, através de convênio formalizado entre as Instituições pelo/a próprio/a docente orientador/a.
Seção II
Da Mobilidade Nacional
Art. 147 O/A discente vinculado/a a uma instituição pública federal será orientado/a em relação à
matrícula na UFAL, conforme o disposto abaixo:
I - para os casos de mobilidade acadêmica nacional, o tempo de permanência do/a na UFAL será
definido em cada norma e edital específicos;
II - será de responsabilidade do/a discente a verificação da equivalência quanto ao rendimento
acadêmico e à carga horária cursada na UFAL, para fins de aproveitamento em sua instituição de origem;
e
III - o/a discente enviará o processo de matrícula para a Pró-Reitoria de Graduação, que solicitará
a ciência dos/as coordenadores/as dos cursos das disciplinas a serem realizadas pelo/a discente
estrangeiro/a e depois enviará para o registro ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico
(DRCA) da UFAL.
Parágrafo único. A matrícula deste/a discente não está condicionada à existência de vaga no
componente curricular.
Art. 148 O/A discente deverá entrar em contato antecipadamente com a PROGRAD informando
seu interesse e enviando através de processo eletrônico sua solicitação com as seguintes documentações
exigidas para realizar a mobilidade na UFAL:
I - comprovante de vínculo com a Instituição de origem;
II - histórico escolar (Universidade de origem);
III - carteira de identidade (RG) e cadastro de pessoa física (CPF);
IV - plano de estudos com equivalência dos componentes curriculares; e
V - formulário de candidatura, disponibilizado pela PROGRAD.
Art. 149 O/A discente poderá vir para a UFAL realizar estágio supervisionado em caráter de curta
duração, de 3 (três) a 6 (seis) meses, sendo sua vinda já vinculada ao/à seu/sua orientador/a na UFAL,
através de convênio formalizado entre as Instituições pelo/a próprio/a docente orientador/a.
CAPÍTULO III
DO DISCENTE ESPECIAL EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 150 É permitido o ingresso na UFAL, sob a condição de discente especial em
complementação de estudos, aos/às portadores/as de diploma de graduação emitidos no exterior que
solicitam revalidação do diploma na UFAL e que, após conclusão do processo de análise, recebem
parecer indicando a necessidade de complementar os estudos cursando componentes curriculares isolados.
§ 1º O fato de solicitar revalidação de diploma estrangeiro e de receber parecer indicando
necessidade de estudos complementares não garante a admissão como discente especial em
complementação de estudos nem a existência de vaga nas turmas, caso admitido.
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§ 2º Não pode ser admitido como discente especial em complementação de estudos o portador de
diploma que solicita revalidação de diploma em outra instituição, exceto mediante autorização da
PROGRAD.
Art. 151 O ingresso como discente especial em complementação de estudos deve ser solicitado à
PROGRAD, no prazo definido no Calendário Acadêmico, mediante apresentação dos seguintes
documentos e informações:
I - diploma objeto da revalidação;
II - histórico escolar da instituição de origem;
III - parecer da comissão de revalidação, indicando a necessidade de complementação;
IV - plano de estudos pretendido; e
V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 2 (dois) períodos letivos
consecutivos ou à duração máxima prevista no parecer da comissão de revalidação, o que for menor.
Art. 152 O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos/as
discentes especiais em complementação de estudos são feitos pela coordenação do curso que analisou o
pedido de revalidação.
Art. 153 O processamento da matrícula dos/as discentes especiais em complementação de
estudos, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de
processamento da rematrícula dos/as discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o/a discente especial em complementação de
estudos tem as seguintes prioridades, conforme a definição do art. 183:
I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as
discentes concluintes (grupo II); e
II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as
discentes adiantados/as (grupo IV).
Art. 154 Os/As discentes especiais em complementação de estudos podem se matricular em
turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias, desde que o componente
curricular integre seu plano de estudos.
Art. 155 Os/As discentes especiais em complementação de estudos, além das restrições que se
aplicam a todos os/as discentes especiais, definidas no art. 127, não podem receber nenhum documento
que ateste vínculo como discente de graduação da UFAL.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 156 O Regime Especial de Movimentação Temporária (REMT) pertence à categoria de
discente especial e permite que discentes da UFAL cursem componentes curriculares em unidade de
vinculação diferente da qual está matriculado/a.
Art. 157 Poderão ser beneficiados/as pelo REMT os/as discentes da UFAL regularmente
matriculados/as em um dos cursos de graduação, que tenham cursado pelo menos 20% (vinte por cento)
da carga horária total do curso integralizada na Unidade a qual está vinculado/a.
Art. 158 O/A discente que usufruir do REMT poderá ficar nesse regime por até dois períodos
letivos consecutivos ou não.
Art. 159 Ao solicitar sua inscrição no REMT, o/a discente deve ter cumprido os pré-requisitos
necessários para cursar o/s componente/s curricular/es de interesse.
Art. 160 A solicitação de inscrição no REMT deve ser acompanhada de requerimento
acompanhado de plano de estudos (Anexo IV) elaborado em conjunto com o/a coordenador/a do curso ao
qual está vinculado/a, contendo as disciplinas que pretende cursar.
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Parágrafo único. Para o aproveitamento do/s componente/s curricular/es cursado/s no REMT,
deverão ser observados os critérios para aproveitamento de estudos deste Regulamento.
Art. 161 A solicitação do REMT deverá ser feita via processo eletrônico com um mínimo de 60
dias de antecedência em relação ao período de matrícula regular do período letivo no qual o/a discente
pretende usufruir do regime.
Art. 162 A solicitação do REMT deve ser encaminhada para a PROGRAD que emitirá parecer
quanto à viabilidade da implementação do REMT.
Art. 163 Todos os componentes curriculares da UFAL devem assegurar, no mínimo, 3 (três)
vagas reservadas para o REMT.
TÍTULO VII
DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM
MOBILIDADE
Art. 164 É permitido ao/à discente de graduação da UFAL cursar componentes curriculares
isolados de graduação, regularmente ofertados, em outra instituição de ensino superior legalmente
reconhecida, desde que realizados através de Programas Institucionais de Mobilidade ou Intercâmbio
Estudantil.
Art. 165 O/A discente interessado/a em cursar componente curricular em outra instituição deve
seguir os trâmites do Programa Institucional no qual está sendo submetido.
Art. 166 Ao término do período letivo, o/a discente deve solicitar a incorporação de estudos do
componente curricular.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 167 Cadastramento é o ato pelo qual o/a candidato/a se vincula provisoriamente à UFAL,
mediante acesso por uma forma de ingresso.
Parágrafo único. A efetivação do vínculo ocorre com sua confirmação, pelo/a discente
cadastrado/a, no início do período letivo de entrada.
Art. 168 Após a confirmação do vínculo, o/a discente passa a ser formalmente vinculado/a à
matriz curricular mais recente do curso de graduação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
Art. 169 Programa é o vínculo do/a discente ao curso/matriz curricular.
§ 1º Matriz Curricular é a combinação de turno, grau e, a depender do curso, de ênfase.
§ 2º Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação,
destinada a aprofundar a formação do egresso em uma subárea específica do conhecimento.
§ 3º O/A discente não pode estar vinculado/a simultaneamente a mais de um curso de graduação
na UFAL nem a mais de uma matriz curricular.
CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL
Art. 170 O perfil inicial de um/a discente corresponde ao maior nível da estrutura curricular em
que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária discente correspondente a todos os
componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes
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do ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro
programa.
§ 1º Para discentes a quem é atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis
adicionais é descontado do número de períodos máximo para conclusão do curso.
§ 2º A pedido do/a discente, o nível inicial pode ser reavaliado pela coordenação e, quando viável,
aumentado de forma irreversível.
§ 3º O perfil inicial não pode ser reduzido.
CAPÍTULO IV
DA CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO
Art. 171 O/A discente recém-cadastrado/a, em consequência de sua aprovação em qualquer das
formas de ingresso para discentes regulares, deve confirmar o interesse no curso e sua disponibilidade
para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas.
§ 1º A não confirmação extingue o vínculo com o curso, permitindo a convocação de suplente
para ocupação da vaga.
§ 2º A confirmação de vínculo é feita pelo/a discente em data e de acordo com procedimentos
descritos no edital e normas do processo seletivo.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE TURMAS
Art. 172 A coordenação de curso deve cadastrar, através do portal do coordenador no SIGAA, a
oferta dos componentes curriculares, informando horário pretendido e número de vagas necessárias para o
curso.
Art. 173 Quando se tratar de componentes ofertados por outros cursos, a coordenação de curso
deve solicitar, através do portal do coordenador no SIGAA, a oferta dos componentes curriculares às
unidades de coordenação, informando horário pretendido e número de vagas necessárias para o seu curso.
§ 1º A unidade de coordenação/vinculação responde, pelo SIGAA, à coordenação de curso a
demanda de criação das turmas, não sendo possível a recusa da oferta de componentes curriculares
obrigatórios em período regular.
§ 2º A unidade de coordenação/vinculação deve garantir a oferta de vagas solicitada pela
coordenação do curso, para um componente curricular obrigatório, em um mesmo período letivo, tendo
no mínimo o número de vagas iniciais constantes no PPC.
Art. 174 Os prazos de solicitação de turma, de resposta acerca da solicitação e de cadastro dos
componentes curriculares são definidos pelo calendário acadêmico.
Art. 175 É competência da unidade de coordenação/vinculação determinar o/a docente, a
quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a reserva das vagas para o curso/matriz curricular que
as solicitou.
§ 1º A determinação do espaço físico será de competência do curso que solicitou a criação de
turma, e caso a turma atenda mais de um curso, aquele que demande mais vagas, fica responsável pela
determinação do espaço.
Art. 176 O cadastramento das turmas no SIGAA é realizado pela unidade de coordenação.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA ACADÊMICA: INGRESSANTES E VETERANOS
Art. 177 O planejamento e a coordenação dos procedimentos de matrícula da UFAL são de
responsabilidade da PROGRAD e do Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA).
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Art. 178 A realização da matrícula no período definido em calendário acadêmico é de
responsabilidade do/a discente.
Parágrafo único. Os/As discentes ingressantes terão a matrícula acadêmica realizada pela
Coordenação do Curso após terem a matrícula institucional já gerada pelo Núcleo de Tecnologia da
Informação (NTI).
Art. 179 O/A discente que não realizar matrícula em períodos regulares e não estiver em
mobilidade em outra instituição ou com seu programa suspenso terá seu vínculo com a UFAL cancelado
por abandono de curso quando apresentar duas ausências de matrículas consecutivas.
Art. 180 A matrícula em disciplina e módulo será concedida respeitando, preferencialmente, o
limite mínimo de carga horária por período previsto pelo curso.
§ 1º A carga horária máxima semanal em período letivo regular em que o/a discente poderá se
matricular é definida no PPC.
§ 2º O maior valor da carga horária discente semanal é:
I - 45 (quarenta e cinco) horas em cursos integrais ou cursos da educação a distância;
II - 25 (vinte e cinco) horas em cursos matutinos ou vespertinos; e
III - 20 (vinte) horas em cursos noturnos.
Parágrafo único. O limite de carga horária tratado no caput deste artigo não engloba a carga
horária semanal destinada às atividades de orientação individual, atividades autônomas, bem como a
fração de carga horária de atividades coletivas que não é ministrada no formato de aula.
Art. 181 Em casos excepcionais, o limite de carga horária semanal pode ser extrapolado desde
que haja anuência do/a coordenador/a do curso.
Art. 182 É vedada ao/à discente a participação nas atividades relativas aos componentes nos quais
não está matriculado/a.
CAPÍTULO VII
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS
Art. 183 O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante
a matrícula e no ajuste desta, será efetuado em duas etapas:
I – primeira, considerando apenas as vagas reservadas e os/as discentes do curso/matriz curricular
objeto da reserva; e
II – segunda, com todas as vagas e discentes não contemplados na primeira.
§ 1º Além das etapas indicadas no caput, será adotada a ordem de prioridade considerando os
seguintes grupos de discentes:
I – Discente nivelado/a, aquele/a que se adequa às seguintes situações:
a) discente cujo componente curricular objeto da matrícula solicitada é do nível correspondente
ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado/a;
b) discente, em retorno de mobilidade de outra instituição, e que pleiteia vaga no período letivo
regular em todos os seus componentes curriculares;
II – Discente concluinte, aquele/a que corresponde ao não nivelado/a, e cuja matrícula no
conjunto de componentes curriculares solicitados, o/a torna apto/a a concluir seu curso no período letivo
da matrícula;
III – Discente em recuperação, aquele/a que se adequa às seguintes situações:
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a) discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula solicitada é de um
nível anterior ao número de períodos letivos do/a discente na estrutura curricular à qual está vinculado/a
[que não obteve aprovação em disciplina/s ou realizou trancamento de matrícula];
b) discente que está solicitando matrícula em um componente curricular que pertence à sua
estrutura curricular, mas sem ser vinculado/a a um nível específico, tais como os componentes
curriculares optativos ou complementares;
IV – Discente adiantando, aquele/a discente não concluinte cujo componente curricular objeto da
matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado/a, de um nível posterior ao número de períodos
letivos do/a discente;
V – Discente cursando componente curricular eletivo, aquele/a discente não concluinte cujo
componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado/a,
mesmo quando o componente curricular objeto da matrícula for equivalente a outro componente
curricular que pertence à estrutura curricular.
§ 2º O número de períodos letivos do/a discente a que fazem referência os incisos I, III e IV do §
1º deste artigo é representado pela soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares
cursados na UFAL, relativos ao programa atual, com as seguintes exclusões:
I – período/s letivo/s em que o programa foi suspenso; e
II – aquele/s período/s letivo/s durante os quais o/a discente esteve em mobilidade em outra
instituição.
§ 3º Fica garantida a prioridade dos/as discentes regulares ingressantes sobre os/as demais
discentes para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão
vinculados/as.
§ 4º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência para matrícula no componente
curricular os/as discentes nas seguintes situações:
I – que nunca trancaram;
II – que não tenham sido reprovados/as por falta.
§ 5º Em caso de empate, o IRA será utilizado como o critério de desempate.
CAPÍTULO VIII
DO AJUSTE DE TURMAS
Art. 184 O ajuste de turmas consiste em alterar o número de vagas em um mesmo componente
curricular, transferir discentes entre turmas e dividir, juntar ou excluir turmas antes do processamento das
matrículas dos/as discentes.
Art. 185 O ajuste de turma é feito pela unidade de coordenação após a solicitação de matrícula e
de rematrícula, em datas definidas no Calendário Acadêmico.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSAMENTO
Art. 186 A matrícula é efetivada através do processamento eletrônico com a aplicação dos
critérios de preenchimento de vagas em período definido no Calendário Acadêmico.
Art. 187 Após o processamento da matrícula e da rematrícula, cabe ao/à discente fazer a
conferência da sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes curriculares requeridas.
Art. 188 As turmas de componentes curriculares optativos que contarem com menos de 5 (cinco)
discentes matriculados/as poderão ser canceladas caso não haja justificativa pedagógica para a oferta da
turma com esse quantitativo de discentes.
CAPÍTULO X
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DA TURMA DE TUTORIA/REPOSIÇÃO
Art. 189 No caso de reprovação de menos de 10 (dez) discentes, caso não haja oferta regular da
disciplina no semestre seguinte, o Colegiado do Curso deverá organizar um programa de tutoria no qual
o/a discente será matriculado/a, e designará um/a docente para acompanhar e avaliar o/a discente, sem a
necessidade da formação de uma turma convencional.
Art. 190 Este procedimento de reposição/tutoria aplica-se apenas aos/às discentes reprovados/as
por média, não podendo ser utilizado com discentes reprovados/as por falta, desistentes ou que não
obtiveram pontuação mínima suficiente para ir à prova final.
Art. 191 Estará apto à turma de reposição o/a discente que, tendo participado de todas as
avaliações previstas, inclusive da prova final, não obteve a pontuação mínima exigida para a sua
aprovação.
CAPÍTULO XI
DA REMATRÍCULA
Art. 192 A rematrícula é efetuada no período estabelecido no Calendário Acadêmico e
corresponde à possibilidade de o/a discente efetuar ajustes na sua matrícula ou efetivá-la caso não a tenha
feito no período de matrícula.
Parágrafo único. Cabe ao/à discente decidir sobre a conveniência da rematrícula, levando em
conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê
a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
Art. 193 Aplicam-se à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.
CAPÍTULO XII
DA MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA
Art. 194 Concluído o processamento da rematrícula, faculta-se ao/à discente a possibilidade de
ocupação de vagas ainda existentes nas turmas, através da matrícula extraordinária, em período definido
no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único. Cabe ao/à discente decidir sobre a conveniência da matrícula extraordinária,
levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que
não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
Art. 195 A matrícula extraordinária é efetuada pelo/a discente no SIGAA.
§ 1º A matrícula é feita em uma única turma por vez, não sendo possível a utilização da matrícula
extraordinária em turmas de componentes curriculares que exigem pré-requisitos.
§ 2º A ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo processamento da
matrícula nem prioridade na ocupação da vaga.
§ 3º Só é permitido acrescentar matrículas em turmas, não sendo possível excluir, modificar ou
substituir matrículas já deferidas.
CAPÍTULO XIII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 196 Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a desvinculação
individual voluntária do/a discente da turma referente ao componente curricular em que se encontra
matriculado/a.
§ 1º O trancamento de matrícula em disciplina e módulo será concedido em data estabelecida no
Calendário Acadêmico.
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§ 2º O trancamento de matrícula deve ser solicitado pelo/a discente no SIGAA a cada período
letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Acadêmico, correspondente a 30 dias trinta dias após o início
do período letivo regular.
§ 3º O trancamento de matrícula em disciplina e módulo deverá respeitar, preferencialmente, o
limite mínimo de carga horária por período previsto pelo curso.
§ 4º O trancamento de matrícula em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de
cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária prevista.
§ 5º É permitido o trancamento de matrícula do módulo como um todo, não se admitindo o
trancamento de subunidade isolada.
§ 6º Aplica-se ao trancamento de matrícula em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo
prazo previsto para o trancamento de matrícula em módulo, tomando-se como base apenas a carga horária
ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo para trancamento da atividade.
§ 7º As atividades coletivas que não preveem aulas, as atividades de orientação individual e as
atividades autônomas não podem ser trancadas.
§ 8º Para os cursos na modalidade a distância, o trancamento de matrícula não é permitido devido
à oferta não contínua dos cursos, e os casos excepcionais devem ser analisados pela coordenação do
curso, junto à PROGRAD e ao DRCA.
Art. 197 Não pode ser solicitado trancamento de matrícula no período letivo de ingresso do/a
discente no programa ou enquanto for discente do primeiro período do curso.
§ 1º O trancamento de matrícula no programa no primeiro período do curso pode ser concedido
nos seguintes casos:
I - motivo de afecção, devidamente comprovado pela Perícia Médica Oficial da UFAL;
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente.
§ 2º A solicitação de trancamento de matrícula deve ser solicitada diretamente à Coordenação de Curso,
através de processo eletrônico.
Art. 198 O trancamento de matrícula é solicitado pelo/a discente no SIGAA e somente é realizado
quando satisfeitas as condições dos arts. 196 e 197.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula em um componente curricular só é efetivado 7
(sete) dias após a solicitação, mesmo que a data de efetivação ocorra após o encerramento do prazo
previsto no art. 193, sendo facultado ao/à discente desistir do trancamento durante este período.
CAPÍTULO XIV
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 199 Cancelamento de matrícula é a desvinculação do/a discente do componente curricular
em que se encontra matriculado.
Parágrafo único. O cancelamento da matrícula em componente curricular será permitido nos
seguintes casos:
I - concessão de aproveitamento ou dispensa do componente curricular;
II - cancelamento do componente curricular pela coordenação do curso;
III - mobilidade acadêmica estudantil;
IV - durante o período de matrícula e rematrícula.
CAPÍTULO XV
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DA SUSPENSÃO DE PROGRAMA
Art. 200 A suspensão de programa é a interrupção das atividades acadêmicas do/a discente
durante um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§ 1º O limite máximo para suspensões de programa é de 4 (quatro) períodos letivos regulares,
consecutivos ou não.
§ 2º A suspensão de programa deve ser solicitada pelo discente no SIGAA a cada período letivo,
dentro do prazo fixado no Calendário Acadêmico, correspondente a 30 dias (trinta dias) após o início do
período letivo regular.
§ 3º É critério para a suspensão do programa a ausência de pendência junto à(s) biblioteca(s) da
UFAL.
§ 4º A suspensão de programa acarreta o cancelamento da matrícula do/a discente em todos os
componentes curriculares nos quais está matriculado/a.
§ 5º Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de
contagem da duração máxima para integralização curricular.
§ 6º Para os cursos na modalidade a distância, a suspensão de programa não é permitida devido a
oferta não contínua nos cursos e os casos excepcionais devem ser analisados pela coordenação do curso,
junto à PROGRAD e ao DRCA.
Art. 201 A PROGRAD pode conceder a suspensão de programa por um número de períodos
superior ao limite fixado no § 1º do art. 200 em casos excepcionais.
Art. 202 Não pode ser solicitada suspensão de programa no período letivo de ingresso do/a
discente no programa ou enquanto for discente do primeiro período do curso.
§ 1º A suspensão de programa no período letivo de ingresso do/a discente no programa ou no
primeiro período do curso pode ser concedida nos casos listados abaixo e deve ser solicitada à
Coordenação do Curso através de processo eletrônico:
I - motivo de afecções, devidamente comprovadas pela Perícia Médica Oficial da UFAL;
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente;
III - outras situações não previstas podem ser julgadas como pertinentes pela PROGRAD.
Art. 203 A suspensão de programa pode ser realizada após o prazo previsto no Calendário
Acadêmico (suspensão extemporânea), sendo solicitada à Coordenação de Curso, através de processo
eletrônico, nas seguintes condições:
I - situações previstas no art. 215;
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente;
III - motivo de trabalho justificado e documentado; ou
IV - outras situações não previstas podem ser julgadas como pertinentes pela PROGRAD.
CAPÍTULO XVI
DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS
Art. 204 Consolidação de turmas é o ato de inserir, no SIGAA, as notas e frequências obtidas
pelos/as discentes.
§ 1º Para cada turma devem ser feitas duas consolidações, a consolidação parcial e a consolidação
final, obedecendo aos prazos estabelecidos para cada uma delas no Calendário Acadêmico.
§ 2º Na consolidação parcial são inseridos os dados de frequência e os resultados das três
verificações de aprendizagem.
§ 3º Na consolidação final são inseridas as notas da prova final.
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§ 4º Caso não haja discentes aptos/as a fazer prova final, o/a docente não precisa realizar a
consolidação final.
Art. 205 Compete ao/à docente responsável pela turma fazer a consolidação desta dentro do prazo
previsto no Calendário Acadêmico.
Art. 206 A operação de consolidação final não pode ser revertida pelo/a docente, e quando
houver a necessidade de realizar alguma retificação, o/a docente deve informar à Coordenação do Curso,
na Unidade Acadêmica, que solicita a alteração junto ao DRCA/GRCA/CRCA.
CAPÍTULO XVII
DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 207 A matrícula em atividade de orientação individual é de competência da coordenação do
curso e feita para cada discente.
Parágrafo único. A matrícula em atividade acadêmica que não forma turmas não obedece
necessariamente ao prazo de matrícula regular previsto para as turmas no Calendário Acadêmico,
podendo ser realizada ao longo do período letivo regular, desde que sejam observadas as condições para
cumprimento da carga horária da atividade ainda durante o período letivo corrente.
Art. 208 A consolidação da atividade de orientação individual é feita pela coordenação do curso.
Parágrafo único. A consolidação de atividade de orientação individual deve ser feita durante o
período letivo ao qual ela está associada, sendo cancelada a matrícula do/a discente na atividade caso se
inicie a vigência do período letivo seguinte sem que o componente seja consolidado.
Art. 209 Aplicam-se às atividades coletivas todas as disposições sobre formação e consolidação
de turmas.
CAPÍTULO XVIII
DOS PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS
Art. 210 A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias obedece
a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das
matrículas e preenchimento de vagas similares no que couber aos adotados nos períodos letivos regulares,
respeitando-se os prazos específicos fixados no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único. Não há rematrícula nem matrícula extraordinária em período letivo especial de
férias.
Art. 211 No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de
prioridades indicada no art. 183 obedece à sequência II, III, I, IV e V.
Parágrafo único. Para efeito de definição da ordem de prioridades em que o/a discente se
enquadra no processamento das matrículas em turmas de férias, considera-se a situação referente ao
período letivo regular que antecede o período letivo especial de férias em questão.
Art. 212 O número de aulas, por componente curricular, em um período letivo especial de férias,
não pode exceder o limite de 4 (quatro) horas por turno e 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Só podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes
curriculares cuja carga horária possa ser cumprida dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico
para as turmas de férias.
Art. 213 Cada discente pode obter matrícula em apenas dois componentes curriculares por
período letivo especial de férias.
Parágrafo único. Não é permitido o trancamento de matrícula em período letivo especial de
férias, nem a exclusão ou substituição de turmas matriculadas.
Art. 214 Não se aplicam às turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias as
exigências e prazos previstos nos art. 72 e 73 desta Resolução.
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TÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL DE FALTAS
Art. 215 O tratamento excepcional de faltas será aplicado para os afastamentos superiores a 5
(dias) como compensação da ausência às aulas nas seguintes situações:
I - Gravidez – pré-parto (a partir da trigésima sexta semana gestacional);
II - Maternidade – pós-parto;
III - Militares em exercício de manobra militar - Decreto-lei nº 715 de 30 de julho de 1969;
IV - Discente pai, mãe ou adotante (no caso dos/as discentes que constituem arranjos familiares
homoparentais, somente um dos cônjuges terá direito ao benefício da licença maternidade, podendo o/a
outro/a ter direito à licença paternidade);
V - Discente com afecções que geram incapacidade física temporária, que o/a impeça de
comparecer e/ou de realizar as atividades acadêmicas presencialmente;
VI - Discente acometido/a por afecções psicológicas e/ou psiquiátricas de ocorrências isoladas ou
esporádicas que não impedem a realização de exercícios domiciliares;
VII - Discente que convive com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou
outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a. incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que
se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da
atividade acadêmica domiciliar;
b. ocorrência isolada ou esporádica;
c. duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do
processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em
casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardite, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções
reumáticas, etc.
VIII - Discente que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de atividades
acadêmicas nos moldes da Lei nº 13.796 de 3 de janeiro de 2019.
IX - Participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional com
inscrição confirmada e posteriormente comprovada como apresentador, membro integrante de evento;
X - Participantes de competições científicas, artísticas ou desportivas, de âmbito regional,
nacional e internacional, desde que registradas como participantes oficiais;
XI - Discente acompanhante de dependentes (cônjuge ou companheiro; pai; mãe; padrasto ou
madrasta; filhos; enteados) em tratamento de saúde física e mental, observando o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias;
XII - Por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge,
companheiros/as, do pai ou mãe, ou de filho/a.
XIII - Discente que apresenta comorbidade, nos termos de instrumentos regulatórios de órgãos
governamentais de abrangência local, nacional ou internacional;
Art. 216 O tratamento excepcional de faltas previstas nos incisos II, III, IV, VIII, IX, X, XI e XII
é requerido pelo/a interessado/a à coordenação do curso que apreciará a solicitação, através de processo
eletrônico.
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Art. 217 O tratamento excepcional de faltas previstas nos incisos I, V, VI, VII e XIII é requerido
pelo/a interessado/a ao Protocolo Geral que destinará a solicitação para homologação da Perícia Oficial da
UFAL que encaminhará a solicitação para apreciação da coordenação do curso, através de processo
eletrônico.
Parágrafo único. Para os cursos de EaD, a não execução das atividades acadêmicas poderá ser
justificada pelo discente de acordo com o previsto no art. 215.
Seção I
Dos prazos
Art. 218 O período de tratamento excepcional de faltas terá duração estabelecida de acordo com a
natureza e dinâmica do motivo da solicitação, devidamente comprovada/atestada.
§ 1º O período de tratamento excepcional de faltas por motivos de saúde, previstos nos incisos I,
V, VI, VII e XIII do art. 215, terá duração estabelecida em atestado médico.
§ 2º O/A discente acometido/a por afecções físicas e/ou psiquiátricas deverá, ao solicitar
tratamento excepcional de faltas, comprová-las por meio de atestado médico, no qual constem
informações relativas à Classificação Internacional de Doença - CID, tempo de afastamento, identificação
e número do registro do profissional emitente no Conselho Regional de Medicina – CRM ou Conselho
Regional de Odontologia - CRO.
§ 3º Para os casos previstos no inciso XII, do art. 215, o período de cobertura para o tratamento
excepcional de faltas é de 8 (oito) dias.
Art. 219 A discente gestante poderá requerer tratamento excepcional de faltas a partir da
trigésima sexta semana gestacional, com duração de até 90 (noventa) dias.
§ 1º A discente deverá apresentar atestado e laudo de exame de ultrassonografia contendo a
assinatura e o CRM/CRO do profissional emitente, informando o mês/período de gestação no qual se
encontra ou a certidão de nascimento do/a filho/a.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, o tempo de
afastamento poderá ser aumentado antes e depois do parto. Deverá ser avaliado pela Perícia Médica
Oficial da UFAL, salientando que não terá validade atestados emitidos por outros profissionais da área de
saúde a não ser pelo médico responsável.
Art. 220 Os/As discentes adotantes, em condição de monoparentalidade ou não, poderão requerer
tratamento excepcional de faltas durante 90 (noventa) dias posteriores à adoção.
§ 1º Para solicitação, o/a discente deverá apresentar termo de guarda provisória ou definitiva que
comprove a adoção.
§ 2º Para os casos previstos no inciso IV, do art. 215, o período de cobertura para o tratamento
excepcional de faltas é de 6 (seis) dias.
Art. 221 Nos casos em que se faça necessário tempo de afastamento superior a 45 dias, poderá ser
recomendada ao/à discente a solicitação de suspensão do programa, em procedimento próprio, levando-se
em conta a manutenção da qualidade e continuidade do processo pedagógico de ensino/aprendizagem,
conforme entendimento do Colegiado do curso.
Art. 222 O tratamento excepcional de faltas de que trata o art. 215 não deve ultrapassar o período
letivo da solicitação, não sendo permitidas solicitações em períodos letivos encerrados.
§ 1º Havendo necessidade da prorrogação do afastamento para o período letivo seguinte, a
coordenação do curso deverá avaliar a possibilidade de continuidade do tratamento excepcional de faltas,
caso contrário, deverá indicar o trancamento de matrícula ou suspensão do programa, conforme art. 221.
§ 2º Em se tratando da hipótese prevista no parágrafo anterior, a matrícula em componentes
curriculares para o período subsequente deverá ser efetuada pelo/a discente nos prazos do Calendário
Acadêmico vigente da UFAL.
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Art. 223 Para os casos previstos no inciso IX e X, é necessário formalizar o pedido com 10 dias
de antecedência do evento e entregar comprovação oficial de participação neste no prazo máximo de 10
dias, após o evento.
Seção II
Dos procedimentos de solicitação
Art. 224 O/A discente que se encontre em uma das situações descritas no art. 215 poderá solicitar
tratamento excepcional de faltas mediante abertura de processo eletrônico junto ao Protocolo Geral da
Universidade, com pedido dirigido aos respectivos setores responsáveis, previstos nos artigos 216 e 217.
§ 1º Caso o/a discente não possa abrir o processo pessoalmente, poderá nomear procurador/a para
representá-lo/a, mediante procuração por instrumento público ou particular, acompanhada de cópia de
documento de identidade do/a procurador/a.
§ 2º O/A discente acometido/a por afecções físicas ou psiquiátricas deverá, ao solicitar tratamento
excepcional de faltas, comprová-las por meio de atestado comprobatório, no qual constem informações
relativas à Classificação Internacional de Doença - CID, tempo de afastamento, identificação e número do
registro do profissional emitente no Conselho Regional de Medicina – CRM ou Conselho Regional de
Odontologia - CRO, com a apresentação do respectivo atestado comprobatório no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis da data de emissão.
§ 3º Para os/as participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de
âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar o pedido antes do início do evento
com antecedência de 10 (dez) dias úteis e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação
neste, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Para discente pai, a certidão de nascimento deve ser apresentada no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis da data de emissão.
§ 5º Para discente acompanhante de dependentes em tratamento de saúde física e mental, o
atestado comprobatório deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Para discente com falecimento de genitores, cônjuges, filhos/as ou dependentes, a certidão
de óbito deverá ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 225 O processo eletrônico deverá ser instruído com:
I. requerimento específico datado e assinado pelo/a discente, ou por seu/sua procurador/a,
anexando os documentos comprobatórios, a depender do caso, descritos nos parágrafos 2º ao 6º do art.
224. (https://UFAL.br/discente/documentos/formularios/matricula);
II. cópia de documento de identidade do/a discente;
III. atestado comprobatório do profissional de saúde (profissional emitente no Conselho Regional
de Medicina – CRM ou Conselho Regional de Odontologia - CRO), para os casos em que se aplique, via
original ou cópia autenticada, com indicação de tempo de afastamento sugerido e declaração expressa de
que o/a discente apresenta condições do tratamento excepcional de faltas;
IV. procuração, nos casos do § 1º do art. 219.
Art. 226 A concessão ao tratamento excepcional de faltas será condicionada aos seguintes fatores:
I. natureza do componente curricular e às possibilidades do Colegiado do curso para
atendimento;
II. compatibilidade com o estado de saúde do/a discente;
III. tempestividade da solicitação; e
IV. condições materiais do curso, especialmente os recursos físicos e humanos disponíveis.
Seção III
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Da implementação do tratamento excepcional de faltas
Art. 227 Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os/as docentes responsáveis
pelos componentes curriculares nos quais o/a discente se encontra matriculado/a.
Art. 228 Para atender às especificidades do tratamento excepcional de faltas, os/as docentes
elaboram um programa especial de estudos a ser cumprido pelo/a discente compatível com sua situação.
§ 1º O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do
componente curricular, considerado o conteúdo ementário e carga horária referenciados no Projeto
Pedagógico do Curso (PPC), durante o período do tratamento excepcional de faltas.
§ 2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis
após a notificação pela coordenação de curso.
§ 3º Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as verificações de
aprendizagem.
§ 4º O docente deve registrar as faltas no período de tratamento excepcional em seu diário
eletrônico.
§ 5º O programa especial de estudos não se configura como elemento de abono de faltas, apenas
como fator de justificativa às faltas.
Art. 229 O programa especial de estudos previsto para o tratamento excepcional de faltas não
pode prever procedimentos que impliquem exposição do/a discente a situações incompatíveis com seu
estado nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo/a
discente.
§ 1º O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os
objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do/a discente.
§ 2º Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do/a
discente devem ser efetuados após o encerramento do período de tratamento excepcional de faltas.
Art. 230. Encerrado o regime de tratamento excepcional de faltas, o/a discente fica obrigado/a a
realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.
Art. 231 Decorrido o prazo do regime de tratamento excepcional de faltas, ainda dentro do
período letivo, o/a discente se reintegra ao regime regular do curso, submetendo-se à frequência e
avaliações dos componentes curriculares.
Art. 232 Para o/a discente amparado pelo regime de tratamento excepcional de faltas que não
tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados
provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do
componente curricular no SIGAA.
Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 233 Os estudos realizados por discentes em instituições de ensino superior, nacionais ou
estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), podem ser
aproveitados pela UFAL.
§1º O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados
com equivalência entre componentes curriculares no período igual ou inferior a 10 (dez) anos adquirido
antes do período letivo de ingresso do/a discente no curso atual na UFAL.
§2º Para os componentes curriculares cursados em período superior a 10 anos, o/a discente poderá
solicitar uma única vez a realização de prova de suficiência, sendo considerado dispensado/a se obtiver
média a partir de 7,0 (sete).
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§3º O instrumento de avaliação com a resposta do/a discente deverá ser anexado à solicitação de
aproveitamento de estudos.
§ 4º Não pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas sejam elas autônomas ou de
orientação individual ou coletiva, exceto quando se tratar de ingresso através de reintegração.
§5º Diferentemente do Aproveitamento de Estudos, poderá ser solicitada a dispensa parcial ou
total das cargas horárias das atividades coletivas ou individuais, quando o componente curricular for
cumprido durante o curso, realizadas através de atividades acadêmicas ou atividades laborais da área de
formação ou diretamente correlatas a ela, desde que previstas nos regulamentos específicos dos cursos, da
PROGRAD e da Universidade.
§6º Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o caput deste artigo
devem ser legalmente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC para que se
proceda o aproveitamento, e os cursos estrangeiros devem ser autorizados ou reconhecidos de acordo com
a legislação vigente do país de origem.
§7º É vedado ao/à discente que tenha cursado componente curriculares isolados em outra IES o
direito de utilizá-los para aproveitamento de estudos, exceto para os casos de mobilidade acadêmica,
conforme art. 240.
§8º É passível ao/à discente que tenha cursado componente curricular isolado na UFAL o direito
de utilizá-la para aproveitamento de estudos.
Art. 234 Para os processos seletivos de ingresso extras para reocupação de vagas dos cursos de
graduação, o aproveitamento de estudos será um dos procedimentos obrigatórios a ser utilizado, podendo
ser complementado com outros procedimentos e critérios de seleção, de acordo com o expresso nos
editais específicos e nas regulamentações nacionais e institucionais.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos será realizado, independente de ter sido cursado
no prazo de 10 (dez) anos, para os/as discentes ingressantes através de reopção de curso e reintegração.
Art. 235 O requerimento do/a interessado/a, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser
instruído com:
I - histórico escolar atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas
respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II - programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III - dados de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; e
IV - documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em
curso de graduação de instituição de ensino superior quando realizado no exterior.
§1º Quando se tratar de documento oriundo de instituição estrangeira deverá ser registrado por
instituição estrangeira responsável pela certificação, de acordo com a legislação vigente no país de
origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia, ou autenticado
por autoridade consular competente, no caso de país não signatário, e ser traduzido para a língua
portuguesa por tradutor juramentado .
§2º Os componentes curriculares serão registrados com código, nomenclatura, carga horária e
nota dos seus correspondentes na UFAL no período letivo correspondente à abertura do requerimento
junto à instituição, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuída a frequência.
§3º O/A discente deverá apresentar documento que informe o sistema de avaliação de
aprendizagem adotado pela Instituição de Ensino Superior (IES) de origem.
§4º No caso de discentes que tenham regime de avaliação diferente da UFAL, o Colegiado do
curso pretendido deverá estabelecer sistema de equivalência entre as notas, sendo considerada aprovada a
equivalência que compute nota igual ou superior a 5,5.
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Art. 236
SIGAA.
O aproveitamento de estudos deve ser solicitado através do portal do discente do
Art. 237 A avaliação do Aproveitamento de Estudos é de responsabilidade do/a coordenador/a do
Curso.
§1º O/A coordenador/a do curso poderá solicitar pronunciamento dos setores de estudo
vinculados às unidades acadêmicas especializadas na área responsável pelo componente curricular, caso
julgue necessário.
§2º O aproveitamento é deferido quando o programa do componente curricular cursado na
instituição de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo programático e
da carga horária do componente curricular da UFAL.
§3º É permitida a combinação de mais de um componente curricular (aproveitamento como
bloco) 75%assiduidade cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de
aproveitamento e, neste caso, para obter a nota do componente curricular a ser dispensada, deverá ser
realizada a média aritmética dos componentes aproveitados.
§4º O aproveitamento como bloco ocorre se cada subunidade deste, atender aos requisitos de
aproveitamento definidos no parágrafo 2° deste artigo, podendo o componente curricular ter
aproveitamento por desmembramento de um componente curricular do curso de origem para dois ou mais
do curso da UFAL, ou vice-versa, e devendo cada componente curricular ser aproveitado uma única vez
no curso.
§ 5º Após a análise e validação do pedido de aproveitamento pelo/a coordenador/a e/ou colegiado,
a solicitação segue para o DRCA/GRCA/CRCA, a depender do campus sede que o curso pertence, para
registro no SIGAA.
§ 6º Os processos de aproveitamento devem ser arquivados no DRCA/GRCA/CRCA.
Art. 238 Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFAL, pode ser
solicitado o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as
informações constantes no SIGAA.
Parágrafo único. Para estudos realizados na própria UFAL cujo aproveitamento não seja feito de
forma automática, o/a discente pode solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 239 A solicitação de aproveitamento de estudos poderá ser requerida a qualquer tempo do
Calendário Acadêmico.
Art. 240 Os estudos realizados por discentes com permissão para cursar componentes curriculares
em mobilidade podem ser cadastrados no seu histórico escolar como incorporação de estudos, nos termos
deste Regulamento.
Parágrafo único. Os componentes curriculares são incorporados ao histórico escolar no período
letivo em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus
correspondentes na UFAL, sendo atribuídas nota e frequência.
CAPÍTULO III
DA DILATAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 241 A dilatação de prazo para conclusão de curso é caracterizada pelo período cedido após o
término do último período letivo correspondente à duração máxima para integralização curricular.
§1º. Compete à Coordenação/Colegiado de Curso decidir sobre a concessão da dilatação para
conclusão do curso.
§2º. A dilatação para conclusão do curso deverá ser solicitada pelo/a discente à Coordenação de
Curso no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico, mediante requerimento próprio do DRCA.
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Art. 242 No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização
curricular, a Coordenação e/ou Colegiado pode conceder ao/à discente prorrogação do limite para
conclusão do curso, na proporção de:
I - até 50% (cinquenta por cento) da duração máxima fixada para a conclusão do curso, para os/as
discentes com necessidades educacionais especiais ou com afecções congênitas ou adquiridas, que
importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação do Núcleo de
Acessibilidade (NAC) ou da Junta Médica da UFAL; ou
II - até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos.
§ 1º A prorrogação só pode ser concedida com a elaboração, pela Coordenação do Curso, de um
cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão no prazo definido no inciso I ou II deste artigo,
sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e
levando em conta as exigências de pré-requisitos.
§ 2º Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter
excepcional, são deduzidos do limite máximo previsto no inciso I deste artigo.
Art. 243 Deferida a solicitação de dilatação para a conclusão do curso pela respectiva
Coordenação/Colegiado, o processo deverá ser encaminhado ao DRCA/GRCA/CRCA, a depender do
campus que o curso pertence, para implantação no SIGAA.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de dilatação do prazo para conclusão
do curso pela Coordenação/Colegiado de Curso, o/a interessado/a poderá recorrer à PROGRAD, no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da ciência do/a discente.
CAPÍTULO IV
DA ABREVIAÇÃO DE CURSO
Art. 244 Os/As discentes dos Cursos de Graduação que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, quer pelas experiências acumuladas, quer pelo desempenho intelectual acima da média
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por Banca
Examinadora Especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos.
Parágrafo único. Será considerado de extraordinário aproveitamento o/a discente que comprove
deter as competências e habilidades exigidas no PPC, através de exame de avaliação definido por Banca
Examinadora Especial.
Art. 245 O/A discente interessado/a na abreviação da duração do Curso de Graduação, através do
extraordinário aproveitamento de estudos, deve encaminhar requerimento, por meio de processo
eletrônico, à Coordenação do seu curso, com a seguinte documentação:
I - Requerimento de abertura do processo de redução da duração do curso, especificando a lista de
componentes curriculares a ser avaliada e a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos
listados no art. 244 desta resolução, bem como de outros documentos citados na justificativa apresentada
no requerimento;
II - Currículo Lattes, com comprovação, das experiências vivenciadas intra e extra Sistema
Educacional;
III - Duas cartas de recomendação de professores ou profissionais externos, com atuação
reconhecida na área específica do Curso em que se solicita a abreviação do tempo de conclusão.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso apreciará o mérito da solicitação e, considerando-o
admissível, encaminhará o processo ao Conselho da Unidade para constituição de Banca Examinadora
Especial.
Art. 246 A Banca Examinadora Especial será indicada pelo Colegiado do Curso e será constituída
por, no mínimo, 3 (três) docentes, preferencialmente, com o título de doutor(a), vinculados/as ao Curso,
com reconhecida qualificação nas áreas a serem analisadas no exame de avaliação.
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§ 1º A Banca Examinadora Especial poderá ter em sua constituição, além dos representantes
docentes da UFAL, dois (dois) professores convidados de outras instituições de ensino reconhecidas
nacionalmente ou profissionais de atuação reconhecida em sua área de atuação.
§ 2º A Banca Examinadora Especial deverá ser homologada pelo Conselho da Unidade a que o
Curso se vincula.
§ 3º Os membros da Banca Examinadora Especial deverão ter atuação nas áreas de conhecimento
que compreenderam a parte do curso relativa à abreviação solicitada.
Art. 247 O processo de avaliação a ser conduzido pela Banca Examinadora Especial deverá
constar de:
I - provas escritas com questões que tenham abrangência sobre todas as disciplinas
correspondentes à parte do curso relativa à abreviação solicitada e avaliação do Currículo Lattes;
II - outros meios de avaliação, tais como: entrevistas, seminários, atividades práticas, provas orais,
verificação de habilidades, a critério da Banca Examinadora Especial e considerando-se a natureza do
curso de graduação.
Art. 248 A abreviação da duração do Curso de Graduação não exime o/a discente da realização
das atividades acadêmicas autônomas e de orientação individual e coletiva, previstas no PPC.
Parágrafo único. No ano em que o Curso for contemplado no ciclo avaliativo do Exame
Nacional de Desempenho dos/as discentes (ENADE), o/a discente deverá encontrar-se em situação
regular junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 249 O/A discente poderá requerer a realização de exame para comprovação de extraordinário
aproveitamento nos estudos uma única vez, para um mesmo curso.
Art. 250 Caberá à Banca Examinadora Especial:
I - definir e elaborar o/s instrumento/s de avaliação a serem aplicados e os procedimentos para
sua realização;
II - definir os critérios avaliativos e de composição da nota final;
III - aplicar os instrumentos de avaliação definidos, avaliar as respostas e o desempenho do/a
candidato/a, atribuindo-lhe nota;
IV - registrar em ata o processo de avaliação e seu resultado; e
V - anexar a documentação e a ata ao processo e encaminhá-lo à Coordenação do Curso.
Art. 251 A avaliação será realizada pela Banca Examinadora Especial em dia(s), hora e local, de
acordo com o cronograma elaborado e divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º A avaliação abrangerá todo o conteúdo programático do/s componentes/s curricular/es a
ser/serem avaliado/s, conforme previsto no PPC.
§ 2º A Banca Examinadora Especial deverá apresentar os resultados da avaliação através de ata
com o nome do/a candidato/a submetido/a à avaliação, listas dos componentes curriculares que foram
alvo da avaliação e nota final do/a candidato/a.
§ 3º Após a realização da avaliação, o resultado final deve ser divulgado em até 72 (setenta e
duas) horas úteis.
§ 4º Terá comprovado extraordinário aproveitamento de estudos o/a discente que obtiver, como
resultado da avaliação de seu desempenho no/s instrumento/s avaliativo/s, no mínimo, a média 7,0 (sete).
§ 5º O/A discente poderá solicitar recurso à Banca Examinadora Especial no prazo máximo de até
dois dias úteis contados a partir da data de divulgação da nota, tendo a Banca dois dias úteis para se
pronunciar.
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§ 6º O não comparecimento do/a interessado/a no dia, hora e local designados para a avaliação
equivalerá à desistência do pedido, sem direito à segunda chamada.
§ 7º O/A discente que obtiver aprovação, mas não tiver cumprido os demais requisitos previstos
no PPC, deve providenciar a realização das atividades acadêmicas faltantes, para fazer jus ao grau
acadêmico.
§ 8º O/A discente que obtiver aprovação na avaliação, tendo cumprido os demais requisitos
previstos no PPC, é considerado/a apto/a a colar grau.
Art. 252 Ao final da avaliação, a Coordenação do Curso deverá encaminhar o processo, com toda
a documentação apensada, incluindo as avaliações e pareceres para o Conselho da Unidade Acadêmica,
em seguida o processo será encaminhado ao DRCA para inclusão da dispensa do/s componente/s
curricular/es.
Art. 253 Os Colegiados dos Cursos de Graduação da UFAL poderão definir normatização
complementar específica aos termos deste Regulamento no âmbito de seus respectivos Cursos,
submetendo-a ao Conselho da Unidade Acadêmica.
CAPÍTULO V
DA MIGRAÇÃO DE ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 254 A migração de estrutura curricular consiste na solicitação de modificação de algumas
características do programa do/a discente regular de graduação vinculado ao curso em que já possui
programa ativo.
Art. 255 O/A discente com solicitação de migração de estrutura deferida permanece vinculado/a
ao mesmo programa, observando as seguintes características:
I - o número de matrícula, o ano/período e a forma de ingresso, o perfil inicial, o registro dos
períodos letivos trancados, eventuais observações inseridas no histórico escolar e a lista de componentes
curriculares cursados, incluindo os insucessos, permanecem inalterados;
II - a estrutura curricular é modificada para a mais recente, com a consequente redefinição das
exigências que faltam para conclusão do curso; e
III - o prazo limite para a conclusão do curso é fixado como sendo o mais vantajoso para o/a
discente dentre as duas opções a seguir:
a)
manutenção do prazo limite anterior à migração de estrutura curricular; ou
b) estabelecimento de novo prazo equivalente à duração padrão do curso, após a migração de
estrutura curricular.
§ 1º É inserida no histórico escolar do/a discente a observação de que o vínculo foi modificado.
§ 2º A migração de estrutura curricular poderá ser admitida mediante avaliação da coordenação
do curso justificada a inviabilidade de cumprimento da estrutura curricular na qual o/a discente foi
vinculado, alterando o vínculo para a estrutura curricular mais adequada.
§ 3º A avaliação deverá contemplar o requerimento, a tabela de equivalência dos componentes
curriculares e o parecer da coordenação do curso.
CAPÍTULO VI
DA MUDANÇA DE TURNO
Art. 256 A mudança de turno consiste na alteração de turno de um discente vinculado em um
curso diante das seguintes hipóteses:
I - mudança de turno entre dois(duas) discentes vinculados/as a turnos distintos de um mesmo
curso; ou
II - existência de vaga ociosa no turno de destino.
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Art. 257 A Mudança de Turno é concedida uma única vez a partir do 1º período, em data fixada
pelo Calendário Acadêmico da UFAL, desde que o/a discente esteja matriculado/a em curso de graduação
com a mesma nomenclatura e do mesmo Campus/Unidade Educacional.
Art. 258 Cabe à Coordenação do Curso apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, enviar
ao DRCA/GRCA/CRCA para efetivar os registros da mudança de turno.
§ 1º A mudança de turno entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente
posterior.
§ 2º As solicitações de mudança de turno serão analisadas pelo Colegiado de Curso, que oferecerá
parecer conclusivo, a depender da existência de vagas.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE POLO
Art. 259 A mudança de polo, restrita aos/às discentes dos cursos na modalidade a distância,
consiste na desvinculação do/a discente de seu polo de origem e sua vinculação a outro polo para
realização das atividades presenciais do mesmo curso.
Parágrafo único. Entende-se por polo o espaço geográfico definido por um município no qual
os/as discentes contam com uma infraestrutura que viabiliza as atividades propostas no decorrer do curso.
Art. 260 A mudança de polo só é concedida mediante parecer favorável da coordenação do curso
e caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - o/a interessado/a tenha integralizado a partir do segundo período, em data fixada pelo
Calendário Acadêmico da UFAL.
II - exista o curso no polo de destino, oferecendo turmas dos mesmos componentes curriculares
nos mesmos períodos letivos que o polo de origem; e
III - haja vaga no polo de destino, de acordo com a oferta inicial estabelecida no edital de
ingresso.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA
Art. 261 Cancelamento de programa é a desvinculação do/a discente regular do curso de
graduação sem que este/a tenha cumprido as exigências para sua conclusão.
Parágrafo único. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os
componentes curriculares nos quais o/a discente está matriculado/a.
Art. 262 O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações referentes ao/à discente:
I - abandono de curso, após a ausência de matrícula em dois semestres letivos consecutivos;
II - decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III - solicitação espontânea (desistência);
IV - transferência para outra IES;
V - efetivação de novo cadastro;
VI - decisão administrativa; ou
VII - falecimento.
§ 1º No ato do cadastramento, o/a discente é notificado/a de todas as obrigações cujo não
cumprimento acarreta cancelamento de programa.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, o cancelamento de programa só será efetivado caso o/a
discente não esteja respondendo a processo disciplinar.
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Art. 263 O cancelamento de programa não isenta o/a discente do cumprimento de obrigações
eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFAL.
Seção I
Do Abandono De Curso
Art. 264 Caracteriza-se abandono de curso por parte do/a discente quando, em um período letivo
regular no qual o programa não está suspenso, o/a discente não solicita matrícula.
§ 1º O abandono de curso por dois semestres letivos consecutivos acarreta o cancelamento de
programa no período letivo regular em que ele é caracterizado.
§ 2º O abandono de curso por não efetivação de matrícula é caracterizado após o término do prazo
estabelecido no Calendário Acadêmico para suspensão de programa.
§ 3º O cancelamento por abandono de curso é efetivado após notificação ao/à discente, feita
através do mecanismo previsto para tal no SIGAA e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para
que o/a discente possa apresentar recurso, caso deseje.
§ 4º A solicitação de recurso para permanência no curso deve ser através de processo eletrônico,
destinado à Coordenação de Curso, com requerimento substanciado por justificativa.
§ 5º O recurso deve ser avaliado pela Coordenação do Curso, com decisão do Colegiado do curso.
Seção II
Do Decurso de Prazo Máximo
Art. 265 Terá o seu programa cancelado o/a discente cuja integralização curricular não ocorrer na
duração máxima estabelecida pela estrutura pedagógica do curso a que está vinculado.
§ 1º O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular
que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o/a discente conclua
o período letivo especial de férias imediatamente subsequente, caso seja ofertado.
§ 2º O cancelamento por decurso de prazo máximo é efetivado após notificação ao/à discente,
feita através do mecanismo previsto para tal no SIGAA e transcurso de um prazo mínimo de uma semana
para que o/a discente possa apresentar recurso, caso deseje.
§ 3º A solicitação de recurso para permanência no curso deve ser através de processo eletrônico
com requerimento substanciado por justificativa.
§ 4º O recurso deve ser avaliado pela Coordenação do curso, com decisão do Colegiado.
Art. 266 No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização
curricular, a Coordenação/Colegiado pode conceder ao/à discente prorrogação do limite para conclusão
do curso, conforme o que dispõe o art. 241.
Seção III
Das Outras Formas de Cancelamento de Programa
Art. 267 O/A discente pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu programa, em
caráter irrevogável, mediante requerimento formulado ao DRCA e comprovação de quitação com o
sistema de bibliotecas e demais serviços da UFAL.
Art. 268 Tem seu programa cancelado o/a discente que é transferido/a para outra IES.
Art. 269 O programa é cancelado caso o/a discente efetue novo cadastro na UFAL.
Parágrafo único. Quando o novo cadastro corresponde a programa cujas atividades serão
iniciadas em período letivo futuro, o cancelamento só ocorre no período letivo de início efetivo das
atividades.
Art. 270 O programa é cancelado em caso de falecimento do/a discente.
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CAPÍTULO IX
DOS DISCENTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art. 271 São considerados/as discentes com necessidades educativas especiais (NEE) aqueles/as
que necessitem de procedimentos ou recursos educacionais especiais decorrentes de:
I - deficiência auditiva, visual, física, intelectual ou múltipla;
II - transtornos do neurodesenvolvimento;
III - altas habilidades e/ou superdotação.
Parágrafo único. O registro das necessidades educacionais especiais do/a discente é de
competência do Núcleo de Acessibilidade (NAC), através da análise de laudos emitidos por profissionais
habilitados/as.
Art. 272 Com relação ao ensino de graduação, são assegurados aos/às discentes com NEE os
seguintes direitos:
I - elaboração do Plano Educacional Singular, com orientações para o planejamento e
acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento do/a discente;
II - atendimento educacional condizente com suas necessidades educacionais especiais;
III - mediação do serviço de tradução e interpretação em Libras, para a compreensão da
comunicação nas atividades acadêmicas;
IV - adaptação do material pedagógico e da estrutura física;
V - metodologia de ensino adaptada, conforme orientação do Plano Educacional Singular;
VI - formas adaptadas de avaliação do rendimento acadêmico, conforme orientação no Plano
Educacional Singular;
VII - tempo adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para a realização das atividades
de avaliação que têm duração limitada, conforme orientação no Plano Educacional Singular; e
VIII - empréstimos de tecnologia assistiva conforme orientação no Plano Educacional Singular.
Parágrafo único. Compete ao NAC a orientação das coordenações e professores dos cursos de
graduação na construção do Plano Educacional Singular.
Art. 273. O Núcleo de Acessibilidade (NAC) deve informar às coordenações de cursos, após o
processamento de matrícula, a relação de discentes com deficiência.
Parágrafo único. No decorrer do semestre, caso as coordenações de cursos identifiquem a
existência de discentes com deficiência que não se autodeclaram na matrícula, estas deverão informar ao
NAC para inclusão no sistema acadêmico.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 273 O Comitê de Assistência Estudantil (CAE) é um órgão consultivo e propositivo que tem
por finalidade articular-se com a Coordenação de Apoio à Qualidade de Vida Acadêmica (CAQVA) da
Pró-reitoria Estudantil (PROEST) em assuntos relacionados a ações de integração, pertencimento e
superação dos fatores que originam a retenção e a evasão, promovendo ações que revelem os possíveis
problemas no âmbito do curso, buscando sua minimização ou superação.
Art. 274 A CAQVA/PROEST será a instância de articulação permanente e de apoio para a
consolidação e o desenvolvimento das atividades do CAE.
Art. 275 O CAE será constituído pela CAQVA e por dois (02) servidores indicados pelos
colegiados âmbito dos Cursos de Graduação da UFAL, atendendo o seguinte perfil (citado por ordem de
preferência): O/A próprio/a Coordenador/a e/ou Vice-coordenador/a; Técnico em Assuntos Educacionais
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(TAE); Membro do colegiado de curso; Servidor/a lotado na secretaria do curso; Membro do Núcleo de
Assistência Estudantil (NAE); Membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e; Docente do curso.
Art. 276 São atribuições do Comitê de Assistência Estudantil (CAE):
I - Articular com as ações promovidas pela CAQVA/PROEST através de seus núcleos (Núcleo de
Acessibilidade - NAC, Núcleo de Assistência Estudantil - NAE, Programa de Apoio e Acompanhamento
Pedagógico ao discente - PAAPE, setor de psicologia, entre outros).
II - Promover ações, discutir e levar para instâncias deliberativas dos cursos e/ou suas unidades
acadêmicas.
III - Fazer a ponte de comunicação entre PROEST e Coordenação/Colegiado de curso, do mesmo
modo com coordenadores/as de TCC, professores de determinadas disciplinas entre outros que tenham
participação direta nas ações e atividades referentes a PROEST.
IV - Divulgação das ações com os discentes atendidos pelos programas da Pró-reitoria (editais,
palestras, ações do PAAPE, atividade cultural, etc.).
V - Atuar junto às entidades estudantis na elaboração e realização de atividades que visem à
integração dos/as discentes.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 278 As situações excepcionais e os casos omissos, não explicitamente previstos neste
Regulamento, podem ser tratados pela PROGRAD ou pela Câmara Acadêmica do CONSUNI.
Art. 279 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 05 de dezembro de 2023.
PROFA. ELIANE APARECIDA HOLANDA CAVALCANTI
VICE-PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL
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ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DOS HORÁRIOS DE AULAS
Os horários dos componentes curriculares com carga horária de aula são estabelecidos de acordo
com um código alfanumérico dividido em 3 (três) partes.
A 1ª parte consiste em um ou mais números que indicam o dia da semana em que ocorre a aula.
Seus valores variam de 2 (dois) a 7 (sete) e representam os dias da semana de acordo com a tabela:
2
Segunda-feira
3
Terça-feira
4
Quarta-feira
5
Quinta-feira
6
Sexta-feira
7
Sábado
A 2ª parte é composta por uma letra e indica o turno:
M
Manhã
T
Tarde
N
Noite
I
Integral
A 3ª parte apresenta números que apontam os horários em que o componente é ofertado durante o dia,
podendo assumir os valores indicados na tabela:
Manhã
Tarde
Noite
1
07h30 08h20
1
13h30 14h20
1
19h - 19h50
2
08h20 09h10
2
14h20 15h10
2
19h50 - 20h40
3
09h20 10h10
3
15h20 16h10
3
20h50 - 21h40
4
10h10 11h
4
16h10 17h
4
21h40 - 22h30
5
11h10 12h
5
17h10 18h
-
-
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ANEXO II - CÁLCULO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
O indicador de rendimento acadêmico (IRA) é calculado através da fórmula abaixo:
Na qual temos que: N representa o número de componentes curriculares concluídos (com aprovação
ou reprovação por nota ou por frequência); ni é a nota (rendimento escolar) final obtida no i-ésimo
componente curricular concluído e ci é a carga horária discente do i-ésimo componente curricular. No
cálculo do IRA, são considerados todos os componentes curriculares com carga horária não nula e que
possuam uma nota atribuída para contabilização do rendimento escolar. Portanto, são excluídos todos os
componentes curriculares trancados, cancelados e dispensados, além dos componentes curriculares cujo
rendimento não possua uma nota atribuída para contabilizar o rendimento escolar.
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ANEXO III - CODIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AUTÔNOMAS
A codificação das atividades autônomas obedecerá ao padrão FLX 0a.b, onde:
a: 1, 2, 3 ou 4 identifica as Categorias 1, 2, 3 ou 4, respectivamente;
b: corresponde aos Tipos de cada categoria, abaixo especificados;
CATEGORIA 1 – ATIVIDADES DE ENSINO – FLX 01
Exemplo: FLEX011 / FLEX012
TIPO
ATIVIDADE
VALORAÇÃO
1
Disciplinas
ofertadas
em
regime seriado e que integrem,
como parte flexível, a grade
curricular do curso.
Aproveitamento integral da carga horária,
desde que o/a discente tenha sido aprovado.
Discriminar no Histórico Escolar código e
nome das disciplinas, e as notas obtidas.
2
Monitoria, PIBID, Residência
Pedagógica e outros programas
equivalentes.
Aproveitamento máximo da carga horária
da atividade, mediante certificado da
instituição ou declaração da coordenação
da atividade.
As atividades que foram computadas como
componente curricular não podem ser
aproveitadas cumulativamente no cômputo
das atividades complementares.
CATEGORIA 2 – ATIVIDADES DE EXTENSÃO NÃO CURRICULAR – FLX 02
Exemplo: FLEX021 / FLEX022 / FLEX023
TIPO
ATIVIDADE
VALORAÇÃO
1
Disciplinas
ofertadas
em
regime seriado e que integrem,
como parte flexível, a grade
curricular do curso.
Aproveitamento da carga horária pelo
Colegiado de Curso, mediante aprovação na
disciplina e sua respectiva comprovação.
2
Participação em Jornadas,
Simpósios,
Congressos,
Seminários,
Encontros,
Palestras,
Conferências,
Debates, Mesas Redondas,
Minicursos, Cursos de curta
duração e outros.
Aproveitamento da carga horária pelo
Colegiado de Curso, mediante certificado
da instituição, do evento, ou declaração
emitida pela coordenação da atividade.
3
Outras atividades de extensão.
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4
Participação como mesário/a
em atividades realizadas junto à
Justiça Eleitoral em eleições
municipais,
estaduais
e
federais.
Aproveitamento da carga horária total de
acordo com a Declaração da Justiça
Eleitoral.
CATEGORIA 3 – ATIVIDADES DE PESQUISA – FLX 03
Exemplo: FLEX031 / FLEX0032 / FLEX033 / FLEX034
TIPO
ATIVIDADE
1
Iniciação Científica
2
PET
3
Núcleos Temáticos
4
Outras atividades de pesquisa
VALORAÇÃO
Aproveitamento de carga horária pelo
Colegiado de Curso, mediante relatório de
desempenho do Professor Orientador,
responsável pela atividade.
CATEGORIA 4 – ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL – FLX 04
Exemplo: FLEX041 / FLEX042 / FLEX043 / FLEX044 / FLEX045
TIPO
ATIVIDADE
1
Participação em Entidades
Estudantis
2
Colegiados de Curso
3
Câmaras Departamentais
4
Conselhos de Centro
5
Conselhos Superiores
VALORAÇÃO
Aproveitamento da carga horária pelo
Colegiado de Curso, mediante relatório
circunstanciado da atividade.
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ANEXO IV - GLOSSÁRIO
Abandono de Curso
Caracteriza-se abandono de curso por parte do/a discente quando, em um
período letivo regular no qual o programa não está suspenso, ocorre uma
das seguintes situações:
I - não efetivação de matrícula; ou
II - nenhuma integralização de carga horária, gerada pelo trancamento de
matrícula e/ou reprovação em todos os componentes curriculares nos
quais o/a discente está matriculado/a.
(Antigo bloqueio)
Discente Especial
Ordinário
É permitido o ingresso na UFAL sob a condição de discente especial
ordinário, aos/às portadores(as) de título superior ou vinculados a outras
IES a cursos de graduação legalmente reconhecidos, mediante aprovação
em seleção.
(Antiga matrícula em disciplina isolada)
Abreviação de Curso
Possibilidade de abreviação da duração de seu curso concedida ao
discente que demonstre extraordinário aproveitamento nos estudos.
Aproveitamento
de Estudos
Possibilidade de aproveitar os estudos realizados por discentes em
instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de
graduação ou pós-graduação em stricto sensu pela UFAL.
Atividade Autônoma
Atividade autônoma é o termo técnico utilizado no SIGAA para
componentes curriculares complementares. Como descrito no art. 24, são as
atividades acadêmicas que o discente deve desempenhar a partir de seu
interesse individual, que sejam relevantes para sua formação acadêmica,
previstas no projeto pedagógico ou aprovadas pelo colegiado do curso e
que são incluídas no processo de integralização curricular.
(Antiga CH Flexível)
Atividade Coletiva
As atividades coletivas são aquelas apresentadas no projeto pedagógico
do curso em que um grupo de discentes cumpre as atividades previstas
para aquele componente curricular sob a condução de um(a) ou mais
docentes da UFAL.
(Antiga CH de Estágio Obrigatório e das Atividades Curriculares de
Extensão)
Atividade Individual
As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas que
o/a discente desempenha individualmente sob a orientação de um/a docente
da UFAL e que, no entendimento do projeto pedagógico do curso, são
obrigatórias ou contribuem para sua formação e devem ser registradas no
histórico escolar.
(Antiga CH de TCC)
Bloco
Composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com
características de disciplinas ou módulos.
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Cancelamento
de matrícula
Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do/a discente da
turma referente ao componente curricular em que se encontra
matriculado/a.
(Antigo cancelamento de matrícula em disciplina)
Cancelamento
de Programa
Desvinculação de discente regular do curso de graduação sem que tenha
cumprido as exigências para sua conclusão.
(Antigos status: Desligado e demais status que representam saída da UFAL
como desistência, falecimento, transferência, ou em decorrência de
bloqueio de matrícula)
Consolidação de
turmas
Consolidação de turmas é o ato de inserir, no SIGAA, as notas e
frequências obtidas pelos/as discentes.
Decurso de
Prazo Máximo
O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último
período letivo regular que corresponde à duração máxima para
integralização curricular.
Desempenho
Acadêmico
Insuficiente
Desempenho acadêmico é considerado insuficiente para conclusão do
curso ao qual está vinculado quando, em um período letivo regular no qual
o programa não está suspenso, ocorre insucesso (trancamento e/ou
reprovação) pela quarta vez ou mais, consecutiva ou não, em um mesmo
componente curricular obrigatório ou seus equivalentes.
Disciplina
Instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto
sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um/a ou mais
docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral
pré-determinada, em um período letivo.
Edital
Extra
de
Ingresso
Antigo edital de ocupação de vagas ociosas
Equivalência
Excepcional
Possibilidade de solicitação, em caráter excepcional, de equivalência entre
atividades pedagógicas, vivências acadêmicas e vivências profissionais, e
componentes curriculares de seu curso de acordo com as normas do
regulamento.
Exame de Suficiência
Exame a partir do qual o discente pode solicitar o aproveitamento de
componentes curriculares de língua estrangeira, de caráter instrumental.
Incorporação
de Estudos
Incorporação de estudos realizados por discentes com permissão para
cursar componentes curriculares em mobilidade ao seu histórico escolar.
(antigo aproveitamento de estudos decorrente da mobilidade em outa IES)
Ingresso Extra
§1º As modalidades para Ingresso Extra são
I - transferência interna; (antiga reopção de curso)
II - transferência externa;
III - reintegração; e
IV - portador de diploma. (inclui também a antiga segunda licenciatura)
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Decurso de
Prazo Máximo
O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último
período letivo regular que corresponde à duração máxima para
integralização curricular.
Desempenho
Acadêmico
Insuficiente
Desempenho acadêmico é considerado insuficiente para conclusão do
curso ao qual está vinculado quando, em um período letivo regular no qual
o programa não está suspenso, ocorre insucesso (trancamento e/ou
reprovação) pela quarta vez ou mais, consecutiva ou não, em um mesmo
componente curricular obrigatório ou seus equivalentes.
Disciplina
Instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto
sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um/a ou mais
docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral
pré-determinada, em um período letivo.
Edital
Extra
de
Ingresso
Antigo edital de ocupação de vagas ociosas
Equivalência
Excepcional
Possibilidade de solicitação, em caráter excepcional, de equivalência entre
atividades pedagógicas, vivências acadêmicas e vivências profissionais, e
componentes curriculares de seu curso de acordo com as normas do
regulamento.
Exame de Suficiência
Exame a partir do qual o discente pode solicitar o aproveitamento de
componentes curriculares de língua estrangeira, de caráter instrumental.
Incorporação
de Estudos
Incorporação de estudos realizados por discentes com permissão para
cursar componentes curriculares em mobilidade ao seu histórico escolar.
(antigo aproveitamento de estudos decorrente da mobilidade em outa IES)
(Antigo ingresso por edital de ocupação de vagas ociosas)
Matrícula
Extraordinária
Período de matrícula, previsto em calendário acadêmico, após o
processamento de rematrícula, destinado ao preenchimento de vagas
residuais em componentes curriculares. Nesta etapa, o preenchimento de
vagas se dá por ordem de pedido, sem que haja processamento.
Média de
Conclusão (MC)
Índice acadêmico definido como a média ponderada do rendimento
acadêmico final nos componentes curriculares em que o discente conseguiu
êxito ao longo do curso - consultar anexo II
Módulo
O componente curricular que possui criação e caracterização análoga
à disciplina, com as seguintes ressalvas:
I - não requer carga horária semanal determinada; e
II - pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com
a do período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de
término do período previsto no Calendário Acadêmico.
Programa
O vínculo do/a discente ao curso/matriz curricular.
Projeto Pedagógico
Instrumento
de
gestão
de
natureza
acadêmica,
com
dimensões
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do Curso (PPC)
sociopolíticas, que reflete as concepções pedagógicas e formativas, com
base nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e demais normativas,
internas e externas à UFAL.
Rematrícula
Período de matrícula, previsto em calendário acadêmico, após o
processamento de matrícula do período regular. Após a rematrícula, há um
novo processamento para a confirmação da matrícula dos discentes nas
turmas de acordo com o critério de preenchimento de vaga descrito no
regulamento.
Renovação de
Programa
Modificação de algumas características do programa do/a discente regular
de graduação da que venha ser aprovado/a, por meio de processo seletivo,
para ingresso no mesmo curso em que já possui programa ativo.
(antigo ingresso para “limpeza do histórico”)
Reocupação de Vagas
A reocupação de vagas ociosas ocorrerá por meio de processos seletivos
através de editais - edital de Ingresso Extra
Antiga ocupação de vaga ociosa
Solicitação
Espontânea de
Cancelamento de
Programa
Antiga desistência
Suspensão de
programa
A interrupção das atividades acadêmicas do/a discente durante um período
letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
(Antigo trancamento de curso)
Trancamento de
matrícula
Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a
desvinculação voluntária do/a discente da turma referente ao componente
curricular em que se encontra matriculado/a.
(Antigo trancamento de disciplina)