Diretrizes Curriculares Nacionais - Meteorologia
Resolução nº 4, de 06 de agosto de 2008
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 (*)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do
curso de graduação em Meteorologia, bacharelado,
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de
novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres
CNE/CES nos 776/97, 583/2001 e 67/2003, e considerando o que consta do Parecer CNE/CES
no 62/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado
no DOU de 24/7/2008, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de
graduação em Meteorologia, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação
Superior em sua organização curricular.
Art. 2º A organização do curso de graduação em Meteorologia, observadas as
Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara, se expressa por meio do seu
Projeto Pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os
conteúdos curriculares, a duração do curso, o regime acadêmico de oferta, o estágio curricular
supervisionado e o Trabalho de Curso, como componentes obrigatórios, as atividades
complementares e o sistema de avaliação, sem prejuízo de outros aspectos que tornem
consistente o referido Projeto Pedagógico.
Art. 3º O curso de graduação em Meteorologia deve ensejar, como perfil desejado do
formando, sólida formação científica e profissional que capacite o Meteorologista a absorver e
desenvolver novas tecnologias de observação e modelos conceituais e de previsão, que o
possibilite gerar, analisar e interpretar produtos meteorológicos para aplicação nos diversos
ramos da Ciência, face às demandas sociais, com visão crítica, criativa, ética e humanística.
Parágrafo único. Poderão ser admitidos perfis específicos adicionais conforme a
organização curricular das IES e a descrição do Projeto Pedagógico do curso.
Art. 4º O curso de graduação em Meteorologia deve possibilitar formação profissional
que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I – Competências:
a) desenvolver métodos e elaborar previsões do tempo;
b) elaborar diagnósticos e projeções climáticas;
c) elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental;
c) diagnosticar a poluição do ar e prever a dispersão de poluentes atmosféricos;
d) desenvolver e empregar técnicas de sensoriamento remoto para gerar informações
de interesse meteorológico;
e) gerar e interpretar informações meteorológicas e climatológicas para finalidade
agrícola e turismo/lazer;
f) instalar e aferir instrumentos meteorológicos, gerenciar redes observacionais e
bancos de dados meteorológicos;
(*)
Resolução CNE/CES 4/2008. Diário Oficial da União, Brasília, 7 de agosto de 2008, Seção 1, p. 19.
g) interpretar e modelar o acoplamento entre os ramos atmosférico e terrestre do ciclo
hidrológico e biogeoquímico;
h) interpretar e modelar as interações entre oceano/atmosfera e biosfera/atmosfera nas
diversas escalas de espaço e tempo;
i) contribuir no planejamento, execução e apoio das atividades de transporte aéreo,
marítimo e terrestre, objetivando a sua segurança e economia;
j) apoiar as atividades da Defesa Civil, principalmente as de caráter preventivo;
k) estimar índices de conforto ambiental;
l) exercer atividades de ensino e pesquisa em Meteorologia e suas aplicações ao Meio
Ambiente;
m) produzir e divulgar as informações meteorológicas nos meios de comunicação;
n) prestar consultoria, assessoria e emitir laudos técnicos em assuntos pertinentes à
Meteorologia.
II – Habilidades:
a) estudar e interpretar os fenômenos atmosféricos e as ciências relacionadas;
b) discernir sobre as diversas aplicações, bem como adaptar, absorver e desenvolver
novas tecnologias e ferramentas colocadas à disposição da Meteorologia, visando a subsidiar
diversas atividades humanas;
c) desenvolver postura crítica e criativa na identificação de problemas, com visão ética
e humanista em atendimento às demandas da sociedade.
Art. 5º O curso de graduação em Meteorologia deve contemplar, em seu Projeto
Pedagógico e em sua organização curricular, os seguintes conteúdos básicos e específicos:
I – Conteúdos básicos:
a) Física Geral e Experimental: abrangendo mecânica, termologia, termodinâmica,
eletromagnetismo, radiação eletromagnética, física atômica e molecular;
b) Matemática: tópicos de cálculo diferencial e integral, álgebra linear, vetores,
métodos numéricos e geometria analítica;
c) Estatística: tópicos de teoria de probabilidades, inferência estatística, análise de
regressão e correlação, noções de amostragem, séries temporais e análise espectral e
multivariada;
d) Computação: tópicos de linguagem de programação e sistemas operacionais,
introdução de ferramentas gráficas, aplicativos para visualização (incluindo tratamento de
imagens), cálculo numérico e processamento de dados em geral;
e) Dinâmica de Fluidos Geofísicos: tópicos sobre propriedades de escoamento e
transporte em água e ar, equações de Navier-Stokes, conceitos de deformação, divergência,
vorticidade e turbulência;
f) Elementos de Cartografia e Astronomia: tópicos de sistema de informação
geográfica, cartografia, sistema solar, posição aparente do Sol e calendário;
g) Expressão Oral e Escrita: Redação técnica, referenciação bibliográfica, uso de
bibliotecas, técnicas de comunicação oral, utilização de recursos audiovisuais.
II – Conteúdos específicos:
a) Física da Atmosfera: tópicos de termodinâmica (leis da termodinâmica, mudanças
de fase, conceitos de estabilidade), radiação atmosférica (radiação de corpo negro, absorção e
espalhamento, radiação solar e terrestre, fundamentos de transferência radiativa, interação
com constituintes atmosféricas e alvos à superfície, balanços radiativos, fenômenos ópticos,
instrumentação) e microfísica de nuvens (física de aerossóis e núcleos de condensação,
formação de precipitação em nuvens quentes e frias, eletricidade atmosférica);
b) Instrumentação Meteorológica Básica: tópicos sobre estações convencionais e
automáticas (superfície e altitude), técnicas de observação, codificação e disseminação da
informação meteorológica, técnicas de aferição e de calibração de instrumentos
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meteorológicos, normas internacionais para instalação de instrumentos e consistência e
controle de qualidade de dados meteorológicos;
c) Sensoriamento Remoto da Atmosfera e da Superfície: tópicos referentes aos
instrumentos e sensores utilizados (satélites, radares meteorológicos), assim como a análise
das informações geradas sobre a precipitação, nuvens, ventos, temperatura da superfície e do
ar, gases (incluindo o vapor d’água), estado da superfície e fluxos radiativos, incluindo o
treinamento em processamento de imagens digitais;
d) Previsão do tempo: conceitos de dinâmica atmosférica e de sinótica de forma
integrada, e tópicos sobre modelos conceituais dos sistemas de tempo típicos de latitudes
médias e tropicais e noção das escalas espacial e temporal (enfatizando a interação entre as
escalas), interpretação de imagens de satélites e radar, interpretação crítica de produtos de
modelos numéricos de previsão e introdução de conceitos básicos de modelagem, previsão
numérica do tempo e assimilação de dados em modelos, através de simulações com modelos
simplificados;
e) Clima: tópicos sobre características globais e regionais do clima atual e
variabilidade climática, modos de oscilação da atmosfera, El Niño-Oscilação Sul,
Variabilidade de Baixa Freqüência (Oscilação decadal do Pacífico e modos de variabilidade
decadal no Oceano Atlântico), interação trópicos-extratrópicos, conceitos ligados à
previsibilidade climática (incluindo modelos numéricos e importância do caos), origem
antrópica e natural da variabilidade climática e seus impactos, práticas enfatizando análise de
séries temporais, análise crítica de projeções climáticas e de diagnósticos climáticos;
f) Meio Ambiente: tópicos sobre processos micrometeorológicos (turbulência, fluxo de
calor, umidade, gases-traço e momentum, dispersão e difusão atmosférica), ciclo hidrológico,
ciclo biogeoquímicos principais, balanços de energia e do vapor, técnicas de amostragem,
medidas de resposta rápida, química da atmosfera (fontes, sumidouros e conversões),
interação solo-planta-atmosfera, interação oceano-atmosfera, elementos de Ecologia
(interação entre os seres vivos e a atmosfera), legislação ambiental e treinamento em estudos
de impacto ambiental, incluindo a prática de medidas em laboratórios e experimentos de
campo.
Art. 6º A organização curricular do curso de graduação em Meteorologia estabelecerá
expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular de acordo
com o regime acadêmico que as Instituições de Educação Superior adotarem: regime seriado
anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por
módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando,
devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente
regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º O Estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria instituição, e
deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com a regulamentação própria,
aprovada pelo conselho competente, podendo, também, contemplar convênios com outras
entidades ou instituições, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na
elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES,
para a avaliação pertinente.
§ 2º As atividades do Estágio Supervisionado deverão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno,
até que os responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
Art. 8º As atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e
complementadores do perfil do formando, que possibilitam o reconhecimento, por avaliação
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de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais,
opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e
com as ações de extensão junto à comunidade.
§ 1º As IES poderão contemplar em seus currículos atividades complementares
visando à articulação teoria-prática e destinadas à consolidação do aprendizado, bem como
possibilitar ao aluno a percepção de sua vocação, por meio dos seguintes instrumentos:
I – Iniciação à pesquisa, a qual servirá como auxílio para o aluno que optar pela
carreira de pesquisador;
II – Iniciação à docência, a qual auxiliará o aluno que optar pela carreira docente.
Neste instrumento, embora o curso seja específico para bacharelado, a IES poderá
proporcionar a possibilidade de o estudante lecionar tópicos específicos, tais como Ciências
Ambientais ou Climatologia, dentre outros pertinentes, para o ensino nos módulos básicos do
curso.
§ 2º A realização de atividades complementares não se confunde com a do Estágio
Supervisionado ou com a do Trabalho de Curso.
Art. 9º As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e
alternativas de avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a
identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de
cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do
processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a
bibliografia básica.
Art. 10. O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido
individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior em
função de seus Projetos Pedagógicos.
Parágrafo único. As IES deverão emitir regulamentação própria aprovada por
Conselho competente, contendo, necessariamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 11. A carga horária mínima do curso de graduação em Meteorologia é de 3.000
(três mil) horas, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 2/2007, ficando as
durações mínima e máxima do curso a critério da IES, que levará em conta, na integralização,
as diferentes possibilidades de formação específica.
Art. 12. As IES poderão criar mecanismos de aproveitamento de habilidades e
competências extracurriculares adquiridas pelo estudante em estudos e práticas
independentes, presenciais ou a distância, desde que atendidos esta Resolução e o Projeto
Pedagógico do Curso estabelecido pela instituição, para a conclusão do curso, tais como:
I – Monitorias e estágios;
II – Programas de iniciação científica;
III – Estudos complementares;
IV – Cursos realizados em outras áreas afins;
V – Integração com cursos seqüenciais correlatos à área;
VI – Atividades de campo.
Art.13. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas
pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos,
aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do
período ou ano subseqüente à publicação desta.
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Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução CFE nº 24, de 21 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
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